PROVIMENTO CONJUNTO 2/2008
Acrescenta § 3º ao art. 61 da Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução n º 01, de 15 de fevereiro de 2007), que disciplina procedimento acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitir Recurso Extraordinário.
Principais autores: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2008
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:527972024-09-03 PROVIMENTO CONJUNTO 2/2008 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2008-02-20T00:00:00Z Português Acrescenta § 3º ao art. 61 da Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução n º 01, de 15 de fevereiro de 2007), que disciplina procedimento acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitir Recurso Extraordinário. Provimento conjunto nº 02, de 12 de fevereiro de 2008 Acrescenta § 3º ao art. 61 da Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução n º 01,de 15 de fevereiro de 2007), que disciplina procedimento acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitir Recurso Extraordinário. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa, e o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, Desembargador Federal Benedito Gonçalves, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: CONSIDERANDO o disposto no art. 75 da Resolução n º 01, de 15 de fevereiro de 2007, que permite que as matérias das respectivas competências sejam disciplinadas por ato próprio ou conjunto do Corregedor-Geral e Coordenador dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO que a disciplina acerca da medida necessária para o adequado funcionamento dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais bem como a edição de normas complementares relativas à padronização de procedimentos e ao funcionamento dos Juizados Especiais Federais são da competência do Coordenador dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos incisos I, III e V do art. 13 da Resolução nº 1, de 15/02/07; CONSIDERANDO a competência normativa do Corregedor Geral da Justiça Federal da 2ª Região, RESOLVEM: Art. 1.º ACRESCENTAR § 3º ao art. 61 da Resolução n º 01,de 15 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação: "Art 61. §3º. Os autos principais serão remetidos pela Secretaria das Turmas Recursais ao Juizado Especial Federal de origem, onde permanecerão aguardando a decisão final, sempre que houver interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitira Recurso Extraordinário." Art. 2.º Este Provimento-Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. SERGIO FELTRIN CORRÊA Corregedor-Geral da Justiça Federal de 2ª Região BENEDITO GONÇALVES Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região JUIZADO ESPECIAL JUSTIÇA FEDERAL CONSOLIDAÇÃO NORMA ALTERAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=52797 |
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Acrescenta § 3º ao art. 61 da Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução n º 01, de 15 de fevereiro de 2007), que disciplina procedimento acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitir Recurso Extraordinário. |
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