PORTARIA 403/1990
PORTARIA Nº 403 DE 26 DE SETEMBRO DE 1990. O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO que o art. 55, inciso II, alínea "d", do Decreto-lei nº 2.300/86 autoriza o restabelecimento do inicial equilíbrio econômi...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1990
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:75952024-09-11 PORTARIA 403/1990 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1990-10-09T00:00:00Z Português PORTARIA Nº 403 DE 26 DE SETEMBRO DE 1990. O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO que o art. 55, inciso II, alínea "d", do Decreto-lei nº 2.300/86 autoriza o restabelecimento do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, quando este haja sido rompido por circunstâncias supervenientes; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.030. de 12-04-90, vedou os reajustes de preços sem a prévia autorização do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento; CONSIDERANDO que essa autorização veio através da Portaria nº 422, de 24-07-90, que estabeleceu ainda a livre negociação entre as partes, com relação ao reajuste pretendido; RESOLVE: Art. 1º - Os preços dos Contratos firmados com o Tribunal poderão ser reajustados, desde que o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado tenha sido rompido. Parágrafo Único - Caberá ao Contratado demonstrar, minuciosamente, o mencionado rompimento, juntando o memorial de cálculos e demais documentos necessários a comprovação do legado. Art. 2º - A Secretaria de Planejamento e Orçamento compete analisar os demonstrativos apresentados, opinando pelo deferimento ou não do índice requerido, e, em caso de indeferimento, indicar o índice definitivo. Art. 3º - Na definição do índice, deverão ser atendidos os seguintes parâmetros: I - não se discutirá o pagamento de reajustes retroativos, ou seja, relativamente a obras, serviços ou fornecimentos já efetuados e quitados; II - a negociação deve considerar a disponibilidade de dotação orçamentária; III - nos contratos que têm definidos os critérios de reajustamento, estes devem ser cumpridos; IV - nos contratos que não têm definidos os critérios de reajustamento, estes devem ser definidos por Termo Aditivo, dando-se preferência a índices setoriais, que melhor reflitam a variação do custo ou do preço dos insumos utilizados em cada um; V - nos contratos de prestação de serviços de limpeza, conservação e vigilância, executados de forma contínua, o reajuste deve obedecer à IN-SEPLAN nº 01, de 31-03-89. Art. 4º - O pagamento do reajuste far-se-á por meio de fatura suplementar, visando evitar o atraso no pagamento da fatura normal. Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. ROMARIO RANGEL Presidente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REAJUSTE CONTRATO CRITÉRIO TERMO ADITIVO TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=7595 |
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REAJUSTE CONTRATO CRITÉRIO TERMO ADITIVO TRF - 2. REGIÃO Presidência (2. Região) PORTARIA 403/1990 |
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PORTARIA Nº 403 DE 26 DE SETEMBRO DE 1990.
O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que o art. 55, inciso II, alínea "d", do Decreto-lei nº 2.300/86 autoriza o restabelecimento do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, quando este haja sido rompido por circunstâncias supervenientes;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.030. de 12-04-90, vedou os reajustes de preços sem a prévia autorização do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
CONSIDERANDO que essa autorização veio através da Portaria nº 422, de 24-07-90, que estabeleceu ainda a livre negociação entre as partes, com relação ao reajuste pretendido;
RESOLVE:
Art. 1º - Os preços dos Contratos firmados com o Tribunal poderão ser reajustados, desde que o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado tenha sido rompido.
Parágrafo Único - Caberá ao Contratado demonstrar, minuciosamente, o mencionado rompimento, juntando o memorial de cálculos e demais documentos necessários a comprovação do legado.
Art. 2º - A Secretaria de Planejamento e Orçamento compete analisar os demonstrativos apresentados, opinando pelo deferimento ou não do índice requerido, e, em caso de indeferimento, indicar o índice definitivo.
Art. 3º - Na definição do índice, deverão ser atendidos os seguintes parâmetros:
I - não se discutirá o pagamento de reajustes retroativos, ou seja, relativamente a obras, serviços ou fornecimentos já efetuados e quitados;
II - a negociação deve considerar a disponibilidade de dotação orçamentária;
III - nos contratos que têm definidos os critérios de reajustamento, estes devem ser cumpridos;
IV - nos contratos que não têm definidos os critérios de reajustamento, estes devem ser definidos por Termo Aditivo, dando-se preferência a índices setoriais, que melhor reflitam a variação do custo ou do preço dos insumos utilizados em cada um;
V - nos contratos de prestação de serviços de limpeza, conservação e vigilância, executados de forma contínua, o reajuste deve obedecer à IN-SEPLAN nº 01, de 31-03-89.
Art. 4º - O pagamento do reajuste far-se-á por meio de fatura suplementar, visando evitar o atraso no pagamento da fatura normal.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
ROMARIO RANGEL
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