RESOLUÇÃO 3/1991

RESOLUÇÃO Nº 03 DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991 O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando que a Lei nº 8.112/90 não vedou o pagamento antecipado da metade da Gratidão Natalina, por ocasião do gozo das férias regulamentares...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1991
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Resumo: RESOLUÇÃO Nº 03 DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991 O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando que a Lei nº 8.112/90 não vedou o pagamento antecipado da metade da Gratidão Natalina, por ocasião do gozo das férias regulamentares; considerando que o Tribunal goza da autonomia administrativa e financeira prevista no art. 99 da Constituição Federal de 1988; considerando, por fim, a decisão proferida na Sessão Administrativa do Tribunal Plano de 07.02.91, RESOLVE: Art. 1º - O valor da antecipação da metade do 13º salário seja calculada com base na remuneração do mês da fruição das férias pelo Magistrado e pelos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, sob a jurisdição deste Tribunal. Art. 2º - O critério previsto no art. 1º deverá ser observado, independentemente de requerimento, respeitado o direito do que se manifestar em contrário. Art. 3º - A Secretaria de Administração de Pessoal e as Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias procederão aos calculas necessários para o pagamento imediato, em folha suplementar, da complementação do valor da antecipação do 13º salário, observado o dispositivo nos artigos anteriores. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. ROMARIO RANGEL Presidente