| Resumo: |
ORDEM DE SERVIÇO N° 010
O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o art. 98, parágrafo único, da Lei n° 8.112/90,
RESOLVE:
1 - O servidor-estudante, que necessite de horário especial, por incompatibilidade entre o horário escolar e o do Tribunal, formulará requerimento ao Diretor-Geral, que decidirá sobre o pedido.
2 - O requerimento mencionado no inc. 1, será acompanhado dos documentos comprobatórios necessários a instruir a pretensão, expedidos pela instituição de ensino.
3 - O servidor compensará o horário especial concedido, respeitada a jornada de trabalho prevista em lei.
CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 07 de março de 1991.
ROMARIO RANGEL
Presidente
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