ORDEM DE SERVIÇO 10/1991

ORDEM DE SERVIÇO N° 010 O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o art. 98, parágrafo único, da Lei n° 8.112/90, RESOLVE: 1 - O servidor-estudante, que necessite de horário especial, por incompatibilid...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:96032024-05-07 ORDEM DE SERVIÇO 10/1991 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) Português ORDEM DE SERVIÇO N° 010 O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o art. 98, parágrafo único, da Lei n° 8.112/90, RESOLVE: 1 - O servidor-estudante, que necessite de horário especial, por incompatibilidade entre o horário escolar e o do Tribunal, formulará requerimento ao Diretor-Geral, que decidirá sobre o pedido. 2 - O requerimento mencionado no inc. 1, será acompanhado dos documentos comprobatórios necessários a instruir a pretensão, expedidos pela instituição de ensino. 3 - O servidor compensará o horário especial concedido, respeitada a jornada de trabalho prevista em lei. CUMPRA-SE. Rio de Janeiro, 07 de março de 1991. ROMARIO RANGEL Presidente REQUERIMENTO SERVIDOR PÚBLICO ESTUDANTE HORÁRIO INCOMPATIBILIDADE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=9603
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Presidência (2. Região)
ORDEM DE SERVIÇO 10/1991
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