Juros de mora na desapropriação indireta

Discorre sobre os juros de mora na desapropriação indireta. Comenta que não se pode nesta desapropriação estipular os mesmos juros de mora que são arbitrados na desapropriação direta, no que tange ao seu termo inicial. Ressalta o verbete n. 12 da súmula do STJ que pontifica que em desapropriação, sã...

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Autor principal: Rocha, Francisco Cesar Asfor
Tipo de documento: Artigo de revista
Idioma: Português
Publicado em: Forense 2008
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-174042024-05-28 Juros de mora na desapropriação indireta Rocha, Francisco Cesar Asfor Desapropriação Juros de mora Ação de indenização Juros moratórios Discorre sobre os juros de mora na desapropriação indireta. Comenta que não se pode nesta desapropriação estipular os mesmos juros de mora que são arbitrados na desapropriação direta, no que tange ao seu termo inicial. Ressalta o verbete n. 12 da súmula do STJ que pontifica que em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. Por fim, declara que os juros de mora, em sede de desapropriação indireta, devem ser incidentes a partir da data do esbulho, não obstante não ser este o entendimento predominante na jurisprudência. 2008-07-09T16:43:57Z 2008-07-09T16:43:57Z 1994 Artigo de revista Revista forense, Rio de Janeiro, v. 90, n. 327, p. 274-276, jul./ago. 1994. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/17404 pt_BR Open access Forense
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Juros de mora
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Juros moratórios
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Rocha, Francisco Cesar Asfor
Juros de mora na desapropriação indireta
description Discorre sobre os juros de mora na desapropriação indireta. Comenta que não se pode nesta desapropriação estipular os mesmos juros de mora que são arbitrados na desapropriação direta, no que tange ao seu termo inicial. Ressalta o verbete n. 12 da súmula do STJ que pontifica que em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. Por fim, declara que os juros de mora, em sede de desapropriação indireta, devem ser incidentes a partir da data do esbulho, não obstante não ser este o entendimento predominante na jurisprudência.
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