As oportunidades processuais de deferimento de tutela antecipada
Informa que será antecipada a decisão judicial de mérito sempre que for proferida antes da sentença final, mas sem esgotar as forças do processo, sem empecer a sua marcha regular e as suas possibilidades ulteriores, no mesmo grau de jurisdição. Declara que a concessão de tutela antecipada independe...
| Autor principal: | Maia Filho, Napoleão Nunes |
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| Tipo de documento: | Artigo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2009
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-253232024-05-28 As oportunidades processuais de deferimento de tutela antecipada Maia Filho, Napoleão Nunes Tutela antecipada, Brasil Informa que será antecipada a decisão judicial de mérito sempre que for proferida antes da sentença final, mas sem esgotar as forças do processo, sem empecer a sua marcha regular e as suas possibilidades ulteriores, no mesmo grau de jurisdição. Declara que a concessão de tutela antecipada independe de pedido expresso da parte. Ressalta que não haverá inconveniente em que o julgador se reserve para apreciar e decidir o pedido após a citação ou a resposta da outra parte. Aborda que não deverá ser admitida a concessão cumulativa da tutela antecipada com a sentença final, no mesmo ato judicial. Por fim, declara que pertence à Corte de Apelação a cognição do pedido de antecipação de tutela, depois que o Juiz de primeiro grau decidiu o feito. 2009-10-29T12:34:17Z 2009-10-29T12:34:17Z 2003 Artigo MAIA FILHO, Napoleão Nunes. As oportunidades processuais de deferimento de tutela antecipada. Revista dialética de Direito Processual, n. 5, p. 90-98, ago. 2003. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/25323>. Acesso em: 12 jan. 2012. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/25323 pt_BR Open access |
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Tutela antecipada, Brasil |
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Tutela antecipada, Brasil Maia Filho, Napoleão Nunes As oportunidades processuais de deferimento de tutela antecipada |
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Informa que será antecipada a decisão judicial de mérito sempre que for proferida antes da sentença final, mas sem esgotar as forças do processo, sem empecer a sua marcha regular e as suas possibilidades ulteriores, no mesmo grau de jurisdição. Declara que a concessão de tutela antecipada independe de pedido expresso da parte. Ressalta que não haverá inconveniente em que o julgador se reserve para apreciar e decidir o pedido após a citação ou a resposta da outra parte. Aborda que não deverá ser admitida a concessão cumulativa da tutela antecipada com a sentença final, no mesmo ato judicial. Por fim, declara que pertence à Corte de Apelação a cognição do pedido de antecipação de tutela, depois que o Juiz de primeiro grau decidiu o feito. |
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