O Art. 406 do Código Civil e a Taxa Selic

Apresenta o conceito de juros e a sua classificação em convencionais ou legais, moratórios, compensatórios e remuneratórios. Cada qual definido segundo o fim a que se destina ou ao seu fundamento. Segundo o Código Civil os juros moratórios quando não convencionados, ou convencionados sem taxa, ou pr...

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Autor principal: Franciulli Netto, Domingos
Tipo de documento: Artigo de revista
Idioma: Português
Publicado em: Revista dos Tribunais 2005
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Resumo: Apresenta o conceito de juros e a sua classificação em convencionais ou legais, moratórios, compensatórios e remuneratórios. Cada qual definido segundo o fim a que se destina ou ao seu fundamento. Segundo o Código Civil os juros moratórios quando não convencionados, ou convencionados sem taxa, ou provenientes da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Esta mora referida, art. 406 do Código Civil, somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, § 1º, do Código Tribunal Nacional (Lei 5.172, de 25/10/66). A Taxa Selic é inservível para o art. 406 do Código Civil, por incompatibilidade com a legislação civil em vigor.