O Art. 406 do Código Civil e a Taxa Selic
Apresenta o conceito de juros e a sua classificação em convencionais ou legais, moratórios, compensatórios e remuneratórios. Cada qual definido segundo o fim a que se destina ou ao seu fundamento. Segundo o Código Civil os juros moratórios quando não convencionados, ou convencionados sem taxa, ou pr...
Autor principal: | Franciulli Netto, Domingos |
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Tipo de documento: | Artigo de revista |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Revista dos Tribunais
2005
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-2832024-05-28 O Art. 406 do Código Civil e a Taxa Selic Franciulli Netto, Domingos Juros de mora, Brasil Taxa de juros, Brasil Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Brasil) (Selic) Juros moratórios Apresenta o conceito de juros e a sua classificação em convencionais ou legais, moratórios, compensatórios e remuneratórios. Cada qual definido segundo o fim a que se destina ou ao seu fundamento. Segundo o Código Civil os juros moratórios quando não convencionados, ou convencionados sem taxa, ou provenientes da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Esta mora referida, art. 406 do Código Civil, somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, § 1º, do Código Tribunal Nacional (Lei 5.172, de 25/10/66). A Taxa Selic é inservível para o art. 406 do Código Civil, por incompatibilidade com a legislação civil em vigor. 2005-04-26T14:49:32Z 2005-04-26T14:49:32Z 2004 Artigo de revista Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo: RIASP, v. 7, n. 13, p. 124-133, jan./jun. 2004. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/283 pt_BR 92510 bytes application/pdf Revista dos Tribunais |
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Apresenta o conceito de juros e a sua classificação em convencionais ou legais, moratórios, compensatórios e remuneratórios. Cada qual definido segundo o fim a que se destina ou ao seu fundamento. Segundo o Código Civil os juros moratórios quando não convencionados, ou convencionados sem taxa, ou provenientes da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Esta mora referida, art. 406 do Código Civil, somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, § 1º, do Código Tribunal Nacional (Lei 5.172, de 25/10/66). A Taxa Selic é inservível para o art. 406 do Código Civil, por incompatibilidade com a legislação civil em vigor. |
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