Repercussão geral e o recurso extraordinário : lei 11.418/2006 com entrada em vigor em 21.02.2007
Texto de Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.
Autor principal: | Fux, Luiz |
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Tipo de documento: | Capítulo de livro |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Renovar
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-432022024-05-28 Repercussão geral e o recurso extraordinário : lei 11.418/2006 com entrada em vigor em 21.02.2007 Fux, Luiz Recurso extraordinário Controle da constitucionalidade Recurso especial Repercussão geral Admissibilidade (processo civil) Arguição de relevância Recurso de inconstitucionalidade Texto de Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça. A repercussão geral da decisão é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e a competência para analisar esse requisito pertine ao STF, salvo as hipóteses de jurisprudência predominante ou sumulada acerca do tema, cuja apreciação pode ser engendrada pela instância local. Trata também sobre os efeitos do acolhimento e do desacolhimento da argüição de repercussão geral e a multiplicidade de recursos; a suspensão por prejudicialidade e a desobediência ao teor da súmula da repercussão geral. 2012-01-09T12:35:57Z 2012-01-09T12:35:57Z 2008 Capítulo de livro DIREITO, Carlos Alberto Menezes; TRINDADE, Antonio Augusto Cançado; PEREIRA, Antonio Celso Alves (Coord.). Novas perspectivas do direito internacional contemporâneo: estudos em homenagem ao professor Celso D. de Albuquerque Mello. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 1081-1101. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/43202 pt_BR Open access Renovar |
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Recurso extraordinário Controle da constitucionalidade Recurso especial Repercussão geral Admissibilidade (processo civil) Arguição de relevância Recurso de inconstitucionalidade Fux, Luiz Repercussão geral e o recurso extraordinário : lei 11.418/2006 com entrada em vigor em 21.02.2007 |
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