Fundações: aspectos do exercício da curadoria

Examina a atuação da Curadoria de Fundações, como órgão de atuação do Ministério Público. A interpretação dos atos de instituição, quer sejam inter vivos ou mortis causa, deve seguir a hermenêutica aplicada na análise das verbas testamentárias, ou seja: prevalecerá a que melhor assegure a observânci...

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Autor principal: Fux, Luiz
Tipo de documento: Artigo de revista
Idioma: Português
Publicado em: 2005
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-7512024-05-28 Fundações: aspectos do exercício da curadoria Fux, Luiz Fundação (direito público) Curadoria Ministério público, Brasil Fundação pública Examina a atuação da Curadoria de Fundações, como órgão de atuação do Ministério Público. A interpretação dos atos de instituição, quer sejam inter vivos ou mortis causa, deve seguir a hermenêutica aplicada na análise das verbas testamentárias, ou seja: prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do instituidor. No decurso da vida existencial da Fundação, a consecução dos objetivos finalístícos é acompanhada de perto pela Curadoria, chamada a intervir a todo momento em que se pretenda efetivar qualquer alteração desta natureza. De qualquer forma, aspecto sumamente interessante concerne à atuação da Curadoria no âmbito judicial. É pacífico o entendimento de que, onde houver interesse fundacional, deverá intervir o M.P. E essa vinculação, no seu desdobramento conseqüencial, fornece respaldo para que o Ministério Público atue com a qualidade de substituto processual das Fundações, em determinadas hipóteses. 2005-08-05T15:01:36Z 2005-08-05T15:01:36Z 1980-07 Artigo de revista FUX, Luiz. Fundações – aspectos do exercício da curadoria. Revista de Direito da Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vol. 6, n. 12, p. 180-185, jul./dez 1980. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/751>. Acesso em: 13 dez. 2011. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/751 pt_BR restricted access 65234 bytes application/pdf
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description Examina a atuação da Curadoria de Fundações, como órgão de atuação do Ministério Público. A interpretação dos atos de instituição, quer sejam inter vivos ou mortis causa, deve seguir a hermenêutica aplicada na análise das verbas testamentárias, ou seja: prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do instituidor. No decurso da vida existencial da Fundação, a consecução dos objetivos finalístícos é acompanhada de perto pela Curadoria, chamada a intervir a todo momento em que se pretenda efetivar qualquer alteração desta natureza. De qualquer forma, aspecto sumamente interessante concerne à atuação da Curadoria no âmbito judicial. É pacífico o entendimento de que, onde houver interesse fundacional, deverá intervir o M.P. E essa vinculação, no seu desdobramento conseqüencial, fornece respaldo para que o Ministério Público atue com a qualidade de substituto processual das Fundações, em determinadas hipóteses.
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