Tutela jurisdicional: finalidade e espécies
O Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos oriundos da transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Denomina-se jurisdicional e tem o caráter tutelar da ordem e da pessoa, distinguindo-se das demais soluções do Estado pela sua imo...
| Autor principal: | Fux, Luiz |
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| Tipo de documento: | Artigo de revista |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2005
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-7662024-05-28 Tutela jurisdicional: finalidade e espécies Fux, Luiz Tutela jurisdicional Prestação jurisdicional Tutela antecipada Processo de conhecimento Processo de execução Processo cautelar O Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos oriundos da transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Denomina-se jurisdicional e tem o caráter tutelar da ordem e da pessoa, distinguindo-se das demais soluções do Estado pela sua imodificabilidade por qualquer outro poder, o que consubstancia-se na "coisa julgada". A tutela jurisdicional apresenta-se sob três modalidades básicas: a tutela jurisdicional de cognição ou conhecimento; a tutela jurisdicional de execução; e a tutela jurisdicional de assecuração ou cautelar. Os processos não são absolutamente puros, no sentido de que no processo de conhecimento só se praticam atos intelectivos e no processo de execução abole-se qualquer cognição. 2005-08-09T17:51:25Z 2005-08-09T17:51:25Z 2002-07 Artigo de revista FUX, Luiz. Tutela jurisdicional: finalidade e espécie. Informativo jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 14, n.2, p. 153-168, jul./dez. 2002. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/766>. Acesso em: 15 dez. 2011. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/766 pt_BR 111600 bytes application/pdf |
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O Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos oriundos da transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Denomina-se jurisdicional e tem o caráter tutelar da ordem e da pessoa, distinguindo-se das demais soluções do Estado pela sua imodificabilidade por qualquer outro poder, o que consubstancia-se na "coisa julgada". A tutela jurisdicional apresenta-se sob três modalidades básicas: a tutela jurisdicional de cognição ou conhecimento; a tutela jurisdicional de execução; e a tutela jurisdicional de assecuração ou cautelar. Os processos não são absolutamente puros, no sentido de que no processo de conhecimento só se praticam atos intelectivos e no processo de execução abole-se qualquer cognição. |
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