A disciplina positiva da união estável: a Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994

Comenta a união estável, a partir da vigência da Constituição de 1988. Afirma que a entidade familiar, comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum, sendo certo, como expresso na Súmula...

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Autor principal: Direito, Carlos Alberto Menezes
Tipo de documento: Artigo de revista
Idioma: Português
Publicado em: 2007
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Resumo: Comenta a união estável, a partir da vigência da Constituição de 1988. Afirma que a entidade familiar, comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum, sendo certo, como expresso na Súmula nº 382, que a vida em comum sob o mesmo teto, não é indispensável à caracterização do concubinato. Discute os conceitos da união estável, dissolução, a partilha do patrimônio, a participação na herança, e a prestação de alimentos. Conclui mencionando o direito intertemporal, citando a regra geral do art. 6º da Lei de introdução ao Código Civil, ou seja, a lei terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.