Inexigibilidade de outra conduta nos crimes contra a ordem tributária
Analisa duas situações específicas nos casos de se deixar de recolher tributos: a primeira diz respeito ao caso do propósito puro e simples de não pagar o tributo, tendo o contribuinte condição de fazê-lo normalmente, sem qualquer prejuízo para suas atividades normais; a outra relaciona-se ao fato d...
| Autor principal: | Machado, Hugo de Brito |
|---|---|
| Tipo de documento: | Artigo de revista |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2005
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-11672024-05-28 Inexigibilidade de outra conduta nos crimes contra a ordem tributária Machado, Hugo de Brito Inexigibilidade de conduta diversa Sonegação fiscal Justiça federal, Brasil Crime contra a ordem tributária Crime tributário Analisa duas situações específicas nos casos de se deixar de recolher tributos: a primeira diz respeito ao caso do propósito puro e simples de não pagar o tributo, tendo o contribuinte condição de fazê-lo normalmente, sem qualquer prejuízo para suas atividades normais; a outra relaciona-se ao fato da decisão do contribuinte de utilizar os recursos de que dispõe para efetuar outros pagamentos, indispensáveis para que sua empresa continue em atividade. Destarte, avalia que apenas no primeiro caso tem-se configurado o crime, posto que presente o elemento subjetivo que o integra, porque na segunda hipótese tem-se configurada a justificativa da inexigibilidade de outra conduta. Neste caso, em que o não recolhimento do tributo se deve a decisão do contribuinte de utilizar os recursos financeiros para pagar empregados e fornecedores, com o fito de evitar o fechamento da empresa, não se tem uma situação igual àquela em que o não pagamento se deve a ganância do contribuinte, que pretende apenas aumentar o seu capital de giro durante o tempo que lhe permite a ineficiência dos meios de cobrança coercitiva, simplesmente para aumentar os seus lucros. Assim sendo, não é razoável equiparar-se as duas condutas. O juízo de reprovabilidade da conduta é relevante, e no âmbito deste não se pode desconsiderar a diferença, absolutamente inegável, entre as duas situações colocadas. Seja na configuração da ilicitude, seja no âmbito da culpabilidade, a influência da dificuldade financeira da empresa é circunstância relevantíssima, que não pode ser desconsiderada, a menos que não se leve em conta o princípio da razoabilidade. Por fim, salienta a existência dessa orientação na doutrina, e decisões dos Tribunais Federais nesse sentido. 2005-09-23T14:48:14Z 2005-09-23T14:48:14Z 2004-10-25 Artigo de revista MACHADO, Hugo de Brito. Inexigibilidade de outra conduta nos crimes contra a ordem tributária. 2004. Disponível em: < http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 22 set. 2005. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/1167 pt_BR Open access 38489 bytes application/pdf |
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Analisa duas situações específicas nos casos de se deixar de recolher tributos: a primeira diz respeito ao caso do propósito puro e simples de não pagar o tributo, tendo o contribuinte condição de fazê-lo normalmente, sem qualquer prejuízo para suas atividades normais; a outra relaciona-se ao fato da decisão do contribuinte de utilizar os recursos de que dispõe para efetuar outros pagamentos, indispensáveis para que sua empresa continue em atividade. Destarte, avalia que apenas no primeiro caso tem-se configurado o crime, posto que presente o elemento subjetivo que o integra, porque na segunda hipótese tem-se configurada a justificativa da inexigibilidade de outra conduta. Neste caso, em que o não recolhimento do tributo se deve a decisão do contribuinte de utilizar os recursos financeiros para pagar empregados e fornecedores, com o fito de evitar o fechamento da empresa, não se tem uma situação igual àquela em que o não pagamento se deve a ganância do contribuinte, que pretende apenas aumentar o seu capital de giro durante o tempo que lhe permite a ineficiência dos meios de cobrança coercitiva, simplesmente para aumentar os seus lucros. Assim sendo, não é razoável equiparar-se as duas condutas. O juízo de reprovabilidade da conduta é relevante, e no âmbito deste não se pode desconsiderar a diferença, absolutamente inegável, entre as duas situações colocadas. Seja na configuração da ilicitude, seja no âmbito da culpabilidade, a influência da dificuldade financeira da empresa é circunstância relevantíssima, que não pode ser desconsiderada, a menos que não se leve em conta o princípio da razoabilidade. Por fim, salienta a existência dessa orientação na doutrina, e decisões dos Tribunais Federais nesse sentido. |
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