Interceptação telefônica como meio de prova penal
O artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelece para fins de investigação criminal...
| Autor principal: | Fonseca, Osmar Fragoso |
|---|---|
| Tipo de documento: | TCC/Especialização |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2010
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-265442024-05-28 Interceptação telefônica como meio de prova penal Fonseca, Osmar Fragoso Interceptação telefônica Prova (direito penal) Prova ilícita Direito à intimidade Escuta telefônica Grampo telefônico Gravação telefônica O artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelece para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Nota-se, assim, que a Constituição Federal elevou o sigilo das comunicações à condição de garantia fundamental e cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4º, IV. Entretanto, com a preocupação da necessária proporcionalidade que deve existir em todos os ordenamentos, a Constituição estabeleceu que, em determinadas situações devidamente previstas em lei, seria possível realizar uma invasão nessa esfera de intimidade. Decorridos quase oito anos desde a promulgação da Constituição, entrou em vigor a lei que regulamenta o dispositivo mencionado. 2010-01-08T20:45:06Z 2010-01-08T20:45:06Z 2009 TCC/Especialização FONSECA, Osmar Fragoso. Interceptação telefônica como meio de prova penal. BDJur, Brasília, DF, 8 jan. 2010. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/26544>. FONSECA, Osmar Fragoso. Interceptação telefônica como meio de prova penal. Brasília, DF, 2009. 53 f. Monografia. (Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Penal e Processual Penal.) – Universidade Católica Dom Bosco/Marcato. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/26544 pt_BR open access |
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O artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelece para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Nota-se, assim, que a Constituição Federal elevou o sigilo das comunicações à condição de garantia fundamental e cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4º, IV. Entretanto, com a preocupação da necessária proporcionalidade que deve existir em todos os ordenamentos, a Constituição estabeleceu que, em determinadas situações devidamente previstas em lei, seria possível realizar uma invasão nessa esfera de intimidade. Decorridos quase oito anos desde a promulgação da Constituição, entrou em vigor a lei que regulamenta o dispositivo mencionado. |
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