A manifesta inconstitucionalidade da substituição tributária "para frente", no ICMS
Apresenta que o legislador não é livre para moldar o ICMS à sua vontade, deve seguir os arquétipos constitucionais desse tributo. Afirma que ao eleger o sujeito passivo da obrigação tributária o legislador deve obedecer a uma regra básica, só poderá onerar quem participou da ocorrência do fato típic...
| Autor principal: | Carrazza, Roque Antonio |
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| Tipo de documento: | Capítulo de livro |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Malheiros
2011
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-410472024-05-28 A manifesta inconstitucionalidade da substituição tributária "para frente", no ICMS Carrazza, Roque Antonio Responsabilidade tributária Substituição tributária Base de cálculo Imunidade tributária Apresenta que o legislador não é livre para moldar o ICMS à sua vontade, deve seguir os arquétipos constitucionais desse tributo. Afirma que ao eleger o sujeito passivo da obrigação tributária o legislador deve obedecer a uma regra básica, só poderá onerar quem participou da ocorrência do fato típico, não pode fazer recair a carga tributária sobre pessoa estranha ao fato gravado pela incidência fiscal. 2011-08-30T18:19:46Z 2011-08-30T18:19:46Z 2006 Capítulo de livro CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 275-301. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/41047 pt_BR Restricted access Malheiros |
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Responsabilidade tributária Substituição tributária Base de cálculo Imunidade tributária |
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Responsabilidade tributária Substituição tributária Base de cálculo Imunidade tributária Carrazza, Roque Antonio A manifesta inconstitucionalidade da substituição tributária "para frente", no ICMS |
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Apresenta que o legislador não é livre para moldar o ICMS à sua vontade, deve seguir os arquétipos constitucionais desse tributo. Afirma que ao eleger o sujeito passivo da obrigação tributária o legislador deve obedecer a uma regra básica, só poderá onerar quem participou da ocorrência do fato típico, não pode fazer recair a carga tributária sobre pessoa estranha ao fato gravado pela incidência fiscal. |
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