Determinação ao Poder Público para custeio de tratamento do viciado em drogas e emprego de meios coercitivos pelo Poder Judiciário na nova lei de tóxicos: possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas
O Poder Judiciário deve assumir o seu papel de governo, utilizando os meios legais disponíveis na legislação para fazer cumprir o que determina a nossa Constituição e a nova lei de tóxicos em seu artigo 28, §7º, principalmente por meio das medidas coercitivas necessárias previstas no §5º do artigo 4...
| Autor principal: | Andrade Neto, Geraldo Dutra de |
|---|---|
| Tipo de documento: | Artigo de revista |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Revista Forense Eletrônica
2007
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-88222024-05-28 Determinação ao Poder Público para custeio de tratamento do viciado em drogas e emprego de meios coercitivos pelo Poder Judiciário na nova lei de tóxicos: possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas Andrade Neto, Geraldo Dutra de Poder judiciário Toxicomania, tratamento Entorpecente Bloqueio econômico Finanças públicas Alucinógeno Droga alucinatória Droga ilícita Estupefaciente Psicotrópico Tóxico O Poder Judiciário deve assumir o seu papel de governo, utilizando os meios legais disponíveis na legislação para fazer cumprir o que determina a nossa Constituição e a nova lei de tóxicos em seu artigo 28, §7º, principalmente por meio das medidas coercitivas necessárias previstas no §5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, com possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas para custear o tratamento necessário à recuperação dos usuários de drogas. A Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 inaugurou nova fase na questão do combate ao tráfico de drogas e no tratamento de usuários de drogas. É desta segunda vertente que tratará o texto seguinte, demonstrando o relevante papel reservado ao Poder Judiciário para influenciar e corrigir as políticas públicas voltadas ao tratamento dos usuários de drogas, de forma a efetivar o direito à saúde viável dos cidadãos e diminuir o impacto, nas comunidades, da criminalidade decorrente do vício gerado pelos entorpecentes, agora não somente com o enfoque repressivo da pena, mas também com a visão de correção do problema do destinatário dos entorpecentes. 2007-03-08T15:18:45Z 2007-03-08T15:18:45Z 2007-01-30 Artigo de revista ANDRADE NETO, Geraldo Dutra de. Determinação ao Poder Público para custeio de tratamento do viciado em drogas e emprego de meios coercitivos pelo Poder Judiciário na nova Lei de Tóxicos: possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas. Revista Forense Eletrônica, Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: <http://www.rfe.inf.br>. Acesso em: 30 jan. 2007. ANDRADE NETO, Geraldo Dutra de. Custeio de tratamento do viciado em drogas. Associação dos Magistrados Brasileiros: Artigos de Associados, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=581>. Acesso em: 29 jan. 2007 ANDRADE NETO, Geraldo Dutra de. Determinação ao Poder Público para custeio de tratamento do viciado em drogas e emprego de meios coercitivos pelo Poder Judiciário na nova Lei de Tóxicos: possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas. BDJUR, Brasília, DF. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/8822>. Acesso em: 8 mar. 2007. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/8822 pt_BR Open access 76762 bytes application/pdf Revista Forense Eletrônica |
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O Poder Judiciário deve assumir o seu papel de governo, utilizando os meios legais disponíveis na legislação para fazer cumprir o que determina a nossa Constituição e a nova lei de tóxicos em seu artigo 28, §7º, principalmente por meio das medidas coercitivas necessárias previstas no §5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, com possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas para custear o tratamento necessário à recuperação dos usuários de drogas. |
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