Flexibilização do Lugar de Oferecimento da Exceção de Incompetência: o novo parágrafo único do art. 305 do CPC

Analisa o disposto no parágrafo único do art. 305 do Código de Processo Civil e a sua problematização em relação a flexibilização do lugar de oferecimento da exceção de incompetência. Discorre sobre a argüição de incompetência relativa. Critica a morosidade ao processo ocasionada pela suspensão dos...

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Autor principal: Menezes, Iure Pedroza
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2007
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Resumo: Analisa o disposto no parágrafo único do art. 305 do Código de Processo Civil e a sua problematização em relação a flexibilização do lugar de oferecimento da exceção de incompetência. Discorre sobre a argüição de incompetência relativa. Critica a morosidade ao processo ocasionada pela suspensão dos prazos para contestação e interposição até o julgamento da exceção de incompetência. Propõe algumas soluções, no sentido de evitar conseqüências danosas na má aplicação do parágrafo único do art. 305, ao réu, à própria atividade jurisdicional e, por via de conseqüência, ao autor. Sugere que nas comarcas compostas por mais de um juízo, caiba à diretoria do fórum a providência do art. 305, parágrafo único. Observa que, por se tratar de mera conduta administrativa, o ato poderá ser materialmente delegado a qualquer serventuário; não sendo necessário “despacho” no foro do domicílio do réu-excipiente. Recomenda que o pagamento da remessa da peça e documentos ao juízo competente seja custeado pelo próprio réu, sendo imprescindível a regulamentação legal quanto às despesas respectivas. Outra medida sugerida é a de que a secretaria do juízo onde tramita o processo, ao verificar que não foi apresentada resposta no prazo legal, aguarde prazo razoável antes de certificar o decurso in albis, a fim de evitar a decretação indevida de revelia. Lembra, ainda, que para fins de aferição de tempestividade, deve-se considerar o horário de funcionamento da comarca onde a peça foi apresentada e não onde se processa o feito. Apesar das soluções apontadas e de outras porventura apresentadas, conclui ser necessária a regulamentação da matéria no âmbito do próprio direito positivo.