Autorização para o trabalho infanto-juvenil artístico e nas ruas e praças: parâmetros e competência exclusiva do juiz do trabalho
A competência para a apreciação do pedido de autorização para o trabalho artístico e do adolescente nas ruas e praças não é mais do Juiz da Infância e da Juventude e sim do Juiz do Trabalho, observada, em regra, a vedação de qualquer trabalho por adolescentes com menos de dezesseis anos, exceto na c...
Autor principal: | Oliva, José Roberto Dantas |
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Tipo de documento: | Artigo de revista |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2008
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-184942024-09-24 Autorização para o trabalho infanto-juvenil artístico e nas ruas e praças: parâmetros e competência exclusiva do juiz do trabalho Oliva, José Roberto Dantas Trabalho de menor, proteção, legislação, Brasil Juiz do trabalho, poderes e atribuições, Brasil Criança artista, Brasil Trabalhador jovem, Brasil Artista jovem, Brasil Crianças como artistas A competência para a apreciação do pedido de autorização para o trabalho artístico e do adolescente nas ruas e praças não é mais do Juiz da Infância e da Juventude e sim do Juiz do Trabalho, observada, em regra, a vedação de qualquer trabalho por adolescentes com menos de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos catorze anos. 2008-08-15T18:51:28Z 2008-11-20T20:53:17Z 2008-08-15T18:51:28Z 2008-11-20T20:53:17Z 2006 Artigo de revista OLIVA, José Roberto Dantas. Autorização para o trabalho infanto-juvenil artístico e nas ruas e praças: parâmetros e competência exclusiva do juiz do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 28, p. 117-123, 2006. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/Rev28Art7.pdf>. Acesso em: 15 ago. 2008. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/18494 pt_BR Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região |
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A competência para a apreciação do pedido de autorização para o trabalho artístico e do adolescente nas ruas e praças não é mais do Juiz da Infância e da Juventude e sim do Juiz do Trabalho, observada, em regra, a vedação de qualquer trabalho por adolescentes com menos de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos catorze anos. |
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