A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas : a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário
As interpretações conflitantes da norma legal contida no § 3º do artigo 832 da CLT. A natureza jurídico-tributária dessa norma, a qual instituiu uma modalidade de lançamento tributário, cuja finalidade é verificar e registrar a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeit...
Principais autores: | Queiroz, Eduardo Garcia de, Queiroz Filho, Eduardo Garcia de |
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Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2008
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-187112024-09-24 A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas : a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário Queiroz, Eduardo Garcia de Queiroz Filho, Eduardo Garcia de Seguro social Contribuição previdenciária Contrato de trabalho Contrato cogente Contrato (direito do trabalho) As interpretações conflitantes da norma legal contida no § 3º do artigo 832 da CLT. A natureza jurídico-tributária dessa norma, a qual instituiu uma modalidade de lançamento tributário, cuja finalidade é verificar e registrar a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação previdenciária. Como todo lançamento tributário, a discriminação das parcelas do acordo tem natureza meramente declaratória, e conseqüentemente não tem o condão de alterar em nenhum de seus aspectos, valorativo, qualitativo ou quantitativo, o fato gerador já consumado. Havendo pedido de verbas salariais na inicial, ou na condenação, a homologação do acordo gera, automaticamente, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária devida. A indicação apenas de verbas de natureza indenizatória, ou a discriminação que não guarda proporcionalidade com verbas salariais pedidas na inicial, ou constantes da condenação, não influi no cálculo da contribuição previdenciária devida em razão do acordo homologado. O lançamento apenas “verifica e registra a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação tributária”; o lançamento faz a liquidação do débito tributário já existente na forma ilíquida. “O lançamento transmuda a obrigação ilíquida em líquida. Não cria, não modifica nem extingue obrigação”. 2008-08-29T15:04:37Z 2008-11-20T21:02:38Z 2008-08-29T15:04:37Z 2008-11-20T21:02:38Z 2005 Artigo QUEIROZ, Eduardo Garcia de; QUEIROZ FILHO, Eduardo Garcia de. A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas: a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 26, p. 163-170, 2005. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/Rev26Art11.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2008. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/18711 pt_BR Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região |
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As interpretações conflitantes da norma legal contida no § 3º do artigo 832 da CLT. A natureza jurídico-tributária dessa norma, a qual instituiu uma modalidade de lançamento tributário, cuja finalidade é verificar e registrar a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação previdenciária. Como todo lançamento tributário, a discriminação das parcelas do acordo tem natureza meramente declaratória, e conseqüentemente não tem o condão de alterar em nenhum de seus aspectos, valorativo, qualitativo ou quantitativo, o fato gerador já consumado. Havendo pedido de verbas salariais na inicial, ou na condenação, a homologação do acordo gera, automaticamente, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária devida. A indicação apenas de verbas de natureza indenizatória, ou a discriminação que não guarda proporcionalidade com verbas salariais pedidas na inicial, ou constantes da condenação, não influi no cálculo da contribuição previdenciária devida em razão do acordo homologado. O lançamento apenas “verifica e registra a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação tributária”; o lançamento faz a liquidação do débito tributário já existente na forma ilíquida. “O lançamento transmuda a obrigação ilíquida em líquida. Não cria, não modifica nem extingue obrigação”. |
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