A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas : a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário

As interpretações conflitantes da norma legal contida no § 3º do artigo 832 da CLT. A natureza jurídico-tributária dessa norma, a qual instituiu uma modalidade de lançamento tributário, cuja finalidade é verificar e registrar a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeit...

ver mais

Principais autores: Queiroz, Eduardo Garcia de, Queiroz Filho, Eduardo Garcia de
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2008
Assuntos:
Obter o texto integral:
id oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-18711
recordtype stj
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-187112024-09-24 A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas : a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário Queiroz, Eduardo Garcia de Queiroz Filho, Eduardo Garcia de Seguro social Contribuição previdenciária Contrato de trabalho Contrato cogente Contrato (direito do trabalho) As interpretações conflitantes da norma legal contida no § 3º do artigo 832 da CLT. A natureza jurídico-tributária dessa norma, a qual instituiu uma modalidade de lançamento tributário, cuja finalidade é verificar e registrar a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação previdenciária. Como todo lançamento tributário, a discriminação das parcelas do acordo tem natureza meramente declaratória, e conseqüentemente não tem o condão de alterar em nenhum de seus aspectos, valorativo, qualitativo ou quantitativo, o fato gerador já consumado. Havendo pedido de verbas salariais na inicial, ou na condenação, a homologação do acordo gera, automaticamente, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária devida. A indicação apenas de verbas de natureza indenizatória, ou a discriminação que não guarda proporcionalidade com verbas salariais pedidas na inicial, ou constantes da condenação, não influi no cálculo da contribuição previdenciária devida em razão do acordo homologado. O lançamento apenas “verifica e registra a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação tributária”; o lançamento faz a liquidação do débito tributário já existente na forma ilíquida. “O lançamento transmuda a obrigação ilíquida em líquida. Não cria, não modifica nem extingue obrigação”. 2008-08-29T15:04:37Z 2008-11-20T21:02:38Z 2008-08-29T15:04:37Z 2008-11-20T21:02:38Z 2005 Artigo QUEIROZ, Eduardo Garcia de; QUEIROZ FILHO, Eduardo Garcia de. A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas: a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 26, p. 163-170, 2005. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/Rev26Art11.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2008. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/18711 pt_BR Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
institution STJ
collection STJ
language Português
topic Seguro social
Contribuição previdenciária
Contrato de trabalho
Contrato cogente
Contrato (direito do trabalho)
spellingShingle Seguro social
Contribuição previdenciária
Contrato de trabalho
Contrato cogente
Contrato (direito do trabalho)
Queiroz, Eduardo Garcia de
Queiroz Filho, Eduardo Garcia de
A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas : a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário
description As interpretações conflitantes da norma legal contida no § 3º do artigo 832 da CLT. A natureza jurídico-tributária dessa norma, a qual instituiu uma modalidade de lançamento tributário, cuja finalidade é verificar e registrar a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação previdenciária. Como todo lançamento tributário, a discriminação das parcelas do acordo tem natureza meramente declaratória, e conseqüentemente não tem o condão de alterar em nenhum de seus aspectos, valorativo, qualitativo ou quantitativo, o fato gerador já consumado. Havendo pedido de verbas salariais na inicial, ou na condenação, a homologação do acordo gera, automaticamente, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária devida. A indicação apenas de verbas de natureza indenizatória, ou a discriminação que não guarda proporcionalidade com verbas salariais pedidas na inicial, ou constantes da condenação, não influi no cálculo da contribuição previdenciária devida em razão do acordo homologado. O lançamento apenas “verifica e registra a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação tributária”; o lançamento faz a liquidação do débito tributário já existente na forma ilíquida. “O lançamento transmuda a obrigação ilíquida em líquida. Não cria, não modifica nem extingue obrigação”.
format Artigo
author Queiroz, Eduardo Garcia de
Queiroz Filho, Eduardo Garcia de
title A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas : a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário
title_short A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas : a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário
title_full A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas : a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário
title_fullStr A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas : a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário
title_full_unstemmed A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas : a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário
title_sort contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas : a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da clt, é uma modalidade de lançamento tributário
publishDate 2008
url http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/18711
_version_ 1811125189567578112
score 12,587216