A terceirização no setor público
Conclui que a Administração Pública responde subsidiariamente por débitos trabalhistas da empresa que lhe forneceu mão-de- obra, em face da inconstitucionalidade da lei ordinária de n.º 8.666/93, cujo art. 71, §1º, isenta o órgão público dessa responsabilidade.
| Autor principal: | Nóbrega, Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde |
|---|---|
| Tipo de documento: | Artigo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2009
|
| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
|
| Resumo: |
Conclui que a Administração Pública responde subsidiariamente por débitos trabalhistas da empresa que lhe forneceu mão-de-
obra, em face da inconstitucionalidade da lei ordinária de n.º 8.666/93, cujo art. 71,
§1º, isenta o órgão público dessa responsabilidade. |
|---|