A terceirização no setor público
Conclui que a Administração Pública responde subsidiariamente por débitos trabalhistas da empresa que lhe forneceu mão-de- obra, em face da inconstitucionalidade da lei ordinária de n.º 8.666/93, cujo art. 71, §1º, isenta o órgão público dessa responsabilidade.
Autor principal: | Nóbrega, Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde |
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Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2009
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-196432024-09-24 A terceirização no setor público Nóbrega, Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Terceirização, Brasil Responsabilidade solidária, Brasil Vínculo empregatício, Brasil Administração pública, Brasil Débito trabalhista, Brasil Gestão pública Conclui que a Administração Pública responde subsidiariamente por débitos trabalhistas da empresa que lhe forneceu mão-de- obra, em face da inconstitucionalidade da lei ordinária de n.º 8.666/93, cujo art. 71, §1º, isenta o órgão público dessa responsabilidade. 2009-02-05T16:57:51Z 2009-02-05T16:57:51Z 1998 Artigo NÓBREGA, Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde. A terceirização no setor público. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, João Pessoa, v. 6, p. 56-66, 1998. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/19643>. Acesso em: 4 fev. 2009. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/19643 pt_BR Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região |
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Conclui que a Administração Pública responde subsidiariamente por débitos trabalhistas da empresa que lhe forneceu mão-de-
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