Qual a natureza jurídica do instituto que extingue a punibilidade do agente nos termos do art. 91 da Lei n. 9.099/95?
Trata, de acordo com o previsto no artigo 91 da Lei n° 9.099/95, da manifestação da vítima por meio de intimação, no sentido de não oferecer representação contra seu ofensor, declarada a estinção da punibilidade, pela ocorrência da perempção, a teor do artigo 107, IV, do Código Penal.
| Autor principal: | Aquino, José Carlos G. Xavier de |
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| Tipo de documento: | Artigo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2009
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-230492024-09-24 Qual a natureza jurídica do instituto que extingue a punibilidade do agente nos termos do art. 91 da Lei n. 9.099/95? Aquino, José Carlos G. Xavier de Juizado especial criminal, Brasil Extinção da punibilidade, Brasil Perempção da ação penal, Brasil Trata, de acordo com o previsto no artigo 91 da Lei n° 9.099/95, da manifestação da vítima por meio de intimação, no sentido de não oferecer representação contra seu ofensor, declarada a estinção da punibilidade, pela ocorrência da perempção, a teor do artigo 107, IV, do Código Penal. 2009-07-20T20:54:37Z 2009-07-20T20:54:37Z 1996-09 Artigo AQUINO, José Carlos G. Xavier de. Qual a natureza jurídica do instituto que extingue a punibilidade do agente nos termos do art. 91 da Lei n. 9.099/95?. Justitia, São Paulo, v. 58, n. 175, p. 15-16, jul./set. 1996. Disponível em: <http://www.revistajustitia.com.br/links/edicao.php?ID=175>. Acesso em: 15 jun. 2009. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/23049 pt_BR Justitia |
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Juizado especial criminal, Brasil Extinção da punibilidade, Brasil Perempção da ação penal, Brasil |
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Juizado especial criminal, Brasil Extinção da punibilidade, Brasil Perempção da ação penal, Brasil Aquino, José Carlos G. Xavier de Qual a natureza jurídica do instituto que extingue a punibilidade do agente nos termos do art. 91 da Lei n. 9.099/95? |
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Trata, de acordo com o previsto no artigo 91 da Lei n° 9.099/95, da manifestação da vítima por meio de intimação, no sentido de não oferecer representação contra seu ofensor, declarada a estinção da punibilidade, pela ocorrência da perempção, a teor do artigo 107, IV, do Código Penal. |
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