Da inconstitucionalidade do art.483 do código penal, que trata da formulação dos quesitos no procedimento do tribunal do júri
Trata do art. 483 do código de processo penal, que prevê a formulação dos quesitos no procedimento do tribunal do júri. Questiona a constitucionalidade do artigo, pois esse “determina a votação de todas as teses que possam ser apresentadas pela defesa em um único quesito”, em ofensa frontal aos “pri...
Autor principal: | Franceschinelli, Edmilson Vilaron |
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Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2010
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-324362024-09-24 Da inconstitucionalidade do art.483 do código penal, que trata da formulação dos quesitos no procedimento do tribunal do júri Franceschinelli, Edmilson Vilaron Código de processo penal, Brasil Inconstitucionalidade das leis, Brasil Tribunal do júri, Brasil Trata do art. 483 do código de processo penal, que prevê a formulação dos quesitos no procedimento do tribunal do júri. Questiona a constitucionalidade do artigo, pois esse “determina a votação de todas as teses que possam ser apresentadas pela defesa em um único quesito”, em ofensa frontal aos “princípios constitucionais da plenitude da defesa e da soberania dos veredictos”. 2010-08-12T12:05:14Z 2010-08-12T12:05:14Z 2010-04 Artigo FRANCESCHINELLI, Edmilson Vilaron. Da inconstitucionalidade do art.483 do código de processo penal, que trata da formulação dos quesitos no procedimento do tribunal do júri. Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 3, n. 1, abr. 2010. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/32436>. Acesso em: 05 ago. 2010. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/32436 pt_BR Vox forensis |
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Código de processo penal, Brasil Inconstitucionalidade das leis, Brasil Tribunal do júri, Brasil |
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Trata do art. 483 do código de processo penal, que prevê a formulação dos quesitos no procedimento do tribunal do júri. Questiona a constitucionalidade do artigo, pois esse “determina a votação de todas as teses que possam ser apresentadas pela defesa em um único quesito”, em ofensa frontal aos “princípios constitucionais da plenitude da defesa e da soberania dos veredictos”. |
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