Termo inicial da prescrição nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes: o art. 111, V, do CP (Lei 12.650/2012)

Descreve que nos delitos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, o prazo prescricional terá início na data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Principais autores: Andreato, Danilo, Aras, Vladimir
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2012
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-509502024-09-24 Termo inicial da prescrição nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes: o art. 111, V, do CP (Lei 12.650/2012) Termo inicial da prescrição nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes: o art. 111, V, do CP (Lei 12.650 / 2012) Termo inicial da prescrição nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes: o art. 111, V, do CP (Lei 12650 / 2012) Andreato, Danilo Aras, Vladimir Prescrição, Brasil Crime sexual, Brasil Criança, Brasil Adolescente, Brasil Brasil. [Lei n. 12.650, de 17 de maio de 2012] Crime contra a liberdade sexual Descreve que nos delitos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, o prazo prescricional terá início na data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 2012-11-16T15:20:56Z 2012-11-16T15:20:56Z 2012-06 Artigo ANDREATO, Danilo; ARAS, Vladimir. Termo inicial da prescrição nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes: o art. 111, V, do CP (Lei 12.650/2012). Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 48, jun. 2012. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/50950>. Acesso em: 25 set. 2012. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/50950 pt_BR Revista de doutrina da 4ª Região
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Crime contra a liberdade sexual
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Andreato, Danilo
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