| Resumo: |
O art. 372 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos eleitorais,
permite a admissão de provas produzidas em outros processos, modalidade probatória
denominada pela doutrina de "prova emprestada". Este artigo busca, à luz da jurisprudência
do Tribunal Superior Eleitoral, dos princípios do Direito Eleitoral e da doutrina
aplicável, determinar se a prova emprestada pode ser utilizada nos feitos eleitorais. Além
disso, o trabalho busca compreender os limites constitucionais e legais à utilização dessa
modalidade de prova, bem como as condições nas quais deve ser realizada. Inicia-se com
uma introdução que recapitula o instituto, passando-se, então, a uma análise doutrinária e
jurisprudencial a respeito dos limites e condições para utilização da prova emprestada no
processo civil. Na sequência, examinam-se as particularidades do processo eleitoral e a
possibilidade de aplicação do instituto. Conclui-se pela possibilidade de utilização da prova
emprestada no processo eleitoral, nos moldes previstos para o processo civil, ficando,
contudo, resguardadas as particularidades inerentes a este ramo do direito público.
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