Fato superveniente e inelegibilidade por improbidade administrativa : a relativização do marco temporal na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral

Analisa o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proferido em sede de Embargos de Declaração no Recurso Ordinário n. 0604175-29.2018.6.26.0000, que acolheu fato superveniente após a diplomação, para afastar a inelegibilidade decorrente da suspensão de direitos políticos por improbidade adminis...

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Autor principal: Nina, Marissie de Oliveira
Outros Autores: Tribunal Superior Eleitoral
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2022
Assuntos:
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Resumo: Analisa o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proferido em sede de Embargos de Declaração no Recurso Ordinário n. 0604175-29.2018.6.26.0000, que acolheu fato superveniente após a diplomação, para afastar a inelegibilidade decorrente da suspensão de direitos políticos por improbidade administrativa, art. 1º, inciso I, alínea "L", da LC n. 64/90. Para melhor entendimento do assunto, serão apresentadas considerações sobre improbidade administrativa, elegibilidade, inelegibilidade, suspensão de direitos políticos, interpretação restrita do artigo 22, inciso I, alínea "J" do Código Eleitoral que trata de Ação Rescisória na Justiça Eleitoral. No pedido de registro de candidatura, o candidato a cargo eletivo terá aferidas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, conforme preceitua o § 10 do artigo 11 da Lei n. 9.504/97. Esta Lei não estabelece um marco temporal para apresentação das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro, que afastem as causas de inelegibilidade. Considerando o princípio da segurança jurídica, faz-se necessário que seja fixado um marco, entretanto, a cada eleição o TSE tem ampliado esse marco temporal, como demonstrado nesse artigo. Nesse diapasão, apresenta-se para desconstituição de causa de inelegibilidade, além do artigo 26-C da LC nº 64/90 c/c o art. 297 do Código de Processo Civil (CPC), que permite a suspensão da causa de inelegibilidade, de registro de candidatura sub judice, no caso de condenação do agente público com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "L", da LC n. 64/90, a Ação Rescisória, prevista no artigo 22, inciso I, alínea "J" do Código Eleitoral, instrumento hábil para desconstituir decisão transitada em julgado que acolheu causa de inelegibilidade, decorrente da suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa, quando afastada a condenação do agente público com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "L", da LC n. 64/90.