| Resumo: |
Analisa o acórdão do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) proferido em sede de Embargos de Declaração no Recurso
Ordinário n. 0604175-29.2018.6.26.0000, que acolheu fato superveniente
após a diplomação, para afastar a inelegibilidade decorrente da suspensão de
direitos políticos por improbidade administrativa, art. 1º, inciso I, alínea "L",
da LC n. 64/90. Para melhor entendimento do assunto, serão apresentadas
considerações sobre improbidade administrativa, elegibilidade, inelegibilidade,
suspensão de direitos políticos, interpretação restrita do artigo 22, inciso I,
alínea "J" do Código Eleitoral que trata de Ação Rescisória na Justiça Eleitoral.
No pedido de registro de candidatura, o candidato a cargo eletivo terá aferidas
as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, conforme preceitua
o § 10 do artigo 11 da Lei n. 9.504/97. Esta Lei não estabelece um marco
temporal para apresentação das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes
ao registro, que afastem as causas de inelegibilidade. Considerando o princípio
da segurança jurídica, faz-se necessário que seja fixado um marco, entretanto,
a cada eleição o TSE tem ampliado esse marco temporal, como demonstrado
nesse artigo. Nesse diapasão, apresenta-se para desconstituição de causa de
inelegibilidade, além do artigo 26-C da LC nº 64/90 c/c o art. 297 do Código de
Processo Civil (CPC), que permite a suspensão da causa de inelegibilidade, de
registro de candidatura sub judice, no caso de condenação do agente público com
fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "L", da LC n. 64/90, a Ação Rescisória,
prevista no artigo 22, inciso I, alínea "J" do Código Eleitoral, instrumento
hábil para desconstituir decisão transitada em julgado que acolheu causa de inelegibilidade, decorrente da suspensão de direitos políticos por ato de
improbidade administrativa, quando afastada a condenação do agente público
com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "L", da LC n. 64/90.
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