Fato superveniente e inelegibilidade por improbidade administrativa : a relativização do marco temporal na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
Analisa o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proferido em sede de Embargos de Declaração no Recurso Ordinário n. 0604175-29.2018.6.26.0000, que acolheu fato superveniente após a diplomação, para afastar a inelegibilidade decorrente da suspensão de direitos políticos por improbidade adminis...
| Autor principal: | Nina, Marissie de Oliveira |
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| Outros Autores: | Tribunal Superior Eleitoral |
| Tipo de documento: | Artigo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2022
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_bdtse_4134:oai:localhost:bdtse-104872024-10-14 Fato superveniente e inelegibilidade por improbidade administrativa : a relativização do marco temporal na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral Nina, Marissie de Oliveira Tribunal Superior Eleitoral Improbidade administrativa Inelegibilidade Direitos políticos Fato superveniente Jurisprudência Tribunal Superior Eleitoral Analisa o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proferido em sede de Embargos de Declaração no Recurso Ordinário n. 0604175-29.2018.6.26.0000, que acolheu fato superveniente após a diplomação, para afastar a inelegibilidade decorrente da suspensão de direitos políticos por improbidade administrativa, art. 1º, inciso I, alínea "L", da LC n. 64/90. Para melhor entendimento do assunto, serão apresentadas considerações sobre improbidade administrativa, elegibilidade, inelegibilidade, suspensão de direitos políticos, interpretação restrita do artigo 22, inciso I, alínea "J" do Código Eleitoral que trata de Ação Rescisória na Justiça Eleitoral. No pedido de registro de candidatura, o candidato a cargo eletivo terá aferidas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, conforme preceitua o § 10 do artigo 11 da Lei n. 9.504/97. Esta Lei não estabelece um marco temporal para apresentação das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro, que afastem as causas de inelegibilidade. Considerando o princípio da segurança jurídica, faz-se necessário que seja fixado um marco, entretanto, a cada eleição o TSE tem ampliado esse marco temporal, como demonstrado nesse artigo. Nesse diapasão, apresenta-se para desconstituição de causa de inelegibilidade, além do artigo 26-C da LC nº 64/90 c/c o art. 297 do Código de Processo Civil (CPC), que permite a suspensão da causa de inelegibilidade, de registro de candidatura sub judice, no caso de condenação do agente público com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "L", da LC n. 64/90, a Ação Rescisória, prevista no artigo 22, inciso I, alínea "J" do Código Eleitoral, instrumento hábil para desconstituir decisão transitada em julgado que acolheu causa de inelegibilidade, decorrente da suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa, quando afastada a condenação do agente público com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "L", da LC n. 64/90. 2022-08-08T17:05:27Z 2022-08-08T17:05:27Z 2020 Artigo NINA, Marissie de Oliveira. Fato superveniente e inelegibilidade por improbidade administrativa: a relativização do marco temporal na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Revista de Jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, Manaus, n. 19, p. 27-39, 2020. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/10487 pt_BR Revista de jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas : n. 19 (2020) https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/10488 <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by-sa/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição-CompartilhaIgual 4.0 Internacional</a>. 13 p. |
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Analisa o acórdão do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) proferido em sede de Embargos de Declaração no Recurso
Ordinário n. 0604175-29.2018.6.26.0000, que acolheu fato superveniente
após a diplomação, para afastar a inelegibilidade decorrente da suspensão de
direitos políticos por improbidade administrativa, art. 1º, inciso I, alínea "L",
da LC n. 64/90. Para melhor entendimento do assunto, serão apresentadas
considerações sobre improbidade administrativa, elegibilidade, inelegibilidade,
suspensão de direitos políticos, interpretação restrita do artigo 22, inciso I,
alínea "J" do Código Eleitoral que trata de Ação Rescisória na Justiça Eleitoral.
No pedido de registro de candidatura, o candidato a cargo eletivo terá aferidas
as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, conforme preceitua
o § 10 do artigo 11 da Lei n. 9.504/97. Esta Lei não estabelece um marco
temporal para apresentação das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes
ao registro, que afastem as causas de inelegibilidade. Considerando o princípio
da segurança jurídica, faz-se necessário que seja fixado um marco, entretanto,
a cada eleição o TSE tem ampliado esse marco temporal, como demonstrado
nesse artigo. Nesse diapasão, apresenta-se para desconstituição de causa de
inelegibilidade, além do artigo 26-C da LC nº 64/90 c/c o art. 297 do Código de
Processo Civil (CPC), que permite a suspensão da causa de inelegibilidade, de
registro de candidatura sub judice, no caso de condenação do agente público com
fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "L", da LC n. 64/90, a Ação Rescisória,
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hábil para desconstituir decisão transitada em julgado que acolheu causa de inelegibilidade, decorrente da suspensão de direitos políticos por ato de
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