| Resumo: |
Examina o sistema de rodízio
de juízes eleitorais à luz da jurisprudência
do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), bem como do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
e do Supremo Tribunal Federal
(STF). A primeira premissa estabelecida
é que o TSE tem competência
exclusiva para editar
normas para regulamentar o fiel
cumprimento da legislação eleitoral,
mas a competência para
controlar a juridicidade dos atos
de cada Tribunal Regional Eleitoral
(TRE) perante essas normas
é concorrente entre o TSE e o
CNJ. A partir dessa constatação,
verifica-se que tanto o TSE quanto
o CNJ têm jurisprudência no
sentido de que as Resoluções
20.505/1999 e 21.009/2002 estabeleceram
sistema de rodízio
de juízes eleitorais limitado aos
juízes de direito que atuam na
comarca sede da zona eleitoral.
Essa forma de rodízio seria uniforme
em todo o país, limitando a
autonomia de cada TRE para definir
como designará os seus juízes
eleitorais, na forma do artigo
32 do Código Eleitoral. Por outro
lado, há decisão do TSE e liminar
do Min. Roberto Barroso, do STF,
remetendo a disciplina do rodízio
de juízes eleitorais inteiramente
à autonomia dos tribunais, de
modo que a controvérsia permanece
sem definição, aguardando
pronunciamento final do STF.
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