Inelegibilidade decorrente da rejeição das contas dos gestores que atuam como ordenadores de despesas

Demonstra e analisa a oscilação jurisprudencial dos Tribunais Superiores acerca do art. 1º, I, 'g', da Lei Complementar n.°64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar n.°135/2010 e as suas principais repercussões e desdobramentos no ordenamento jurídico brasileiro. Verifica a dualida...

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Autor principal: Andrade, Rafael Dantas Pereira de
Outros Autores: Tribunal Superior Eleitoral
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2019
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Resumo: Demonstra e analisa a oscilação jurisprudencial dos Tribunais Superiores acerca do art. 1º, I, 'g', da Lei Complementar n.°64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar n.°135/2010 e as suas principais repercussões e desdobramentos no ordenamento jurídico brasileiro. Verifica a dualidade das contas públicas, identificando as principais diferenças entre as contas de governo e contas de gestão, bem como os respectivos órgãos competentes por julgamento destas contas. Foi adotado o método dedutivo, com emprego de levantamento bibliográfico da literatura jurídica, bem como a análise dos dispositivos legais pertinentes ao tema. O resultado da pesquisa evidencia que o Tribunal de Contas possui competência Constitucional e legal para julgar as contas de gestão dos chefes do Poder Executivo que também agem na qualidade de ordenadores de despesa, além de tratar da consequente possibilidade de declararem, por meio desse julgamento, a inelegibilidade dos gestores que tiveram suas contas rejeitadas. Conclui-se que o atual posicionamento da Suprema Corte por meio do RE 848.826 pugna pelo julgamento político do Prefeito que atuou como ordenador de despesa em detrimento do julgamento técnico aferido pelas Cortes de Contas e assim faz com que maus gestores, os quais não objetivaram a lisura e probidade administrativa estejam aptos a concorrer ao pleito eleitoral.