O prazo de inelegibilidade previsto na lei da ficha limpa conta a partir da data da eleição

Tece considerações quanto ao início do prazo de inelegibilidade. Um conflito aparente de normas, onde se discute a prevalência dos direitos fundamentais individuais ao direito coletivo: a Constituição Federal (veda penas de caráter perpétuo) e o § 3º do art. 927 do Código do Processo Civil (modulaçã...

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Autor principal: Cunha, José Sebastião Fagundes
Outros Autores: Tribunal Superior Eleitoral
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2020
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Resumo: Tece considerações quanto ao início do prazo de inelegibilidade. Um conflito aparente de normas, onde se discute a prevalência dos direitos fundamentais individuais ao direito coletivo: a Constituição Federal (veda penas de caráter perpétuo) e o § 3º do art. 927 do Código do Processo Civil (modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica). A LC 64/1990, art. 1º, inciso I, letra "h" previa a inelegibilidade nos três anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo foi revogada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que autoriza o legislador infraconstitucional a estabelecer novas hipóteses de inelegibilidade, visando proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, aumentando o prazo para oito anos a contar da eleição de que resultou a condenação. A jurisprudência consolida a LC 135/10 evitando a infinitude dos efeitos para os pretensos candidatos.