Liberdade partidária como viés interpretativo do artigo 8º da Lei nº 9.504/97
Calcada na importância alcançada pelos partidos políticos nas democracias modernas, a Constituição da República positivou a liberdade partidária como forma de manter este player do processo democrático afastado das ingerências indevidas do Estado. Todavia, a concessão de tal liberdade não revela tot...
Autor principal: | Nagime, Rafael |
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Outros Autores: | Tribunal Superior Eleitoral |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2021
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_bdtse_4134:oai:localhost:bdtse-81012024-10-14 Liberdade partidária como viés interpretativo do artigo 8º da Lei nº 9.504/97 Nagime, Rafael Tribunal Superior Eleitoral Partido político Coligação partidária Lei das Eleições (1997) Calcada na importância alcançada pelos partidos políticos nas democracias modernas, a Constituição da República positivou a liberdade partidária como forma de manter este player do processo democrático afastado das ingerências indevidas do Estado. Todavia, a concessão de tal liberdade não revela total ausência de submissão ao ordenamento jurídico, estando as agremiações sujeitas às normas legitimamente postas, dentre as quais se encontra a regra que estabelece o prazo no qual deverão os partidos deliberar sobre eventual coligação para a disputa das eleições [art. 8º da Lei 9.504/97], a qual, segundo interpretação conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, admite a inclusão de novos partidos na coligação mesmo após o prazo legal [5 de agosto], exigindo-se, para tanto, que a possibilidade de inclusão conste expressamente das respectivas atas das convenções. Porém, o que se busca fixar com o presente ensaio é o fato de ser a "autorização expressa" um simples critério de avaliação, que não pode ser maior e mais importante do que o fundamento que possibilita a aplicação do citado alargamento de prazo - que é garantir o máximo respeito à vontade dos partidos na formação de suas coligações, aplicando-se a legislação na máxima extensão pretendida e em perfeita harmonia com o princípio da liberdade partidária, devendo se exigir, para a aplicação do alargamento do citado prazo, a comprovação da inequívoca vontade de coligar. Based on the importance reached by political parties in modern democracies, the Constitution of the Republic positived party liberty as a means of keeping this player of the democratic process away from undue interference by the State. However, this freedom granted is not revealed in total absence of submission to the legal system, and the associations are subject to the legitimately laid rules, among which lies the rule that establishes the deadline in which parties should deliberate on a possible electoral alliance contest [art. 8 of Law 9.504/97], which, according to the interpretation given by the Higher Electoral Court, admits the inclusion of new parties in the coalition even after the legal deadline [August 5], requiring that the possibility of inclusion shall be set out explicitly in the respective minutes of the conventions. However, what is sought to establish with this essay is the fact that "express authorization" is a simple evaluation criterion, which cannot be greater and more important than the foundation that allows the application of the aforementioned extension of time - which is to guarantee maximum respect for the desire of the parties in the formation of their electoral alliance, applying the law to the maximum extent intended and in perfect harmony with the principle of partisan liberty, and requiring, for the application of the extension term, the unequivocal desire to electoral alliance. 2021-04-12T18:24:09Z 2021-04-12T18:24:09Z 2017 Artigo NAGIME, Rafael. Liberdade partidária como viés interpretativo do artigo 8º da Lei nº 9.504/97. Revista Populus, Salvador, n. 3, p. 145-155, nov. 2017. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/8101 pt_BR Revista populus : n. 3 (nov. 2017) http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/5527 <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by-nc/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional</a>. 11 p. |
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Partido político Coligação partidária Lei das Eleições (1997) |
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Calcada na importância alcançada pelos partidos políticos nas democracias modernas, a Constituição da República positivou a liberdade partidária como forma de manter este player do processo democrático afastado das ingerências indevidas do Estado. Todavia, a concessão de tal liberdade não revela total ausência de submissão ao ordenamento jurídico, estando as agremiações sujeitas às normas legitimamente postas, dentre as quais se encontra a regra que estabelece o prazo no qual deverão os partidos deliberar sobre eventual coligação para a disputa das eleições [art. 8º da Lei 9.504/97], a qual, segundo interpretação conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, admite a inclusão de novos partidos na coligação mesmo após o prazo legal [5
de agosto], exigindo-se, para tanto, que a possibilidade de inclusão conste expressamente das respectivas atas das convenções. Porém, o que se busca fixar com o presente ensaio é o fato de ser a "autorização expressa" um simples critério de avaliação, que não pode ser maior e mais importante do que o fundamento que possibilita a aplicação do citado alargamento de prazo
- que é garantir o máximo respeito à vontade dos partidos na formação de suas coligações, aplicando-se a legislação na máxima extensão pretendida e em perfeita harmonia com o princípio da liberdade partidária, devendo se exigir, para a aplicação do alargamento do citado prazo, a comprovação da inequívoca vontade de coligar. |
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