| Resumo: |
Teve por fim explicar as alterações legislativas no novo Código Eleitoral, sobretudo no que se refere às prestações de contas partidárias anuais, com a participação de empresas privadas de auditoria e conformidade, contratadas pelas Greis na condução do processo de exame das contas, e as consequências de diminuição da atuação de controle e fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Antes disso, com o fim de situar o leitor sobre a finalidade de financiamentos partidários foram apresentados em tópicos: a importância do processo eleitoral, a participação da Justiça Eleitoral, a atuação dos partidos políticos no processo democrático, e a necessidade de se prestar contas à sociedade dos recursos financeiros recebidos, seja eleitoral ou partidária. Nesse ponto, o controle e fiscalização por um órgão externo é de extrema relevância, tal como foi designado pela Constituição Federal à Justiça Eleitoral. Porém, a proposta de lei complementar - PLP nº 112/2021 contemplando o novo Código Eleitoral, conforme o mandamento constitucional no art. 121, embora em muitos aspectos sejam transcrições de normas atualmente existentes, prevê algumas inovações que impactarão sobremaneira a forma como são geridos e fiscalizados os recursos à disposição das agremiações partidárias. Desse modo, foram analisados os artigos 69 a 74 do PLP nº 112/2021 constantes do Título III - Das Finanças e da Contabilidade dos Partidos Políticos, no capítulo V - Da Prestação de Contas Partidárias. Após análise, foram apresentados argumentos que contradizem ao que o legislador propusera, em respeito aos vários princípios constitucionais e legais existentes no ordenamento jurídico brasileiro. O método de estudo e elaboração utilizados no presente trabalho foram o dedutivo, bem como a utilização de pesquisa bibliográfica, a qual se realizou por meio de estudos da doutrina, da jurisprudência, das normas, dos fatos relatados pela imprensa nacional e também no "site" da própria Justiça Eleitoral (TSE e TREs).
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