A Constitucionalidade dos serviços obrigatórios e o programa Mais Médicos
"O Brasil é signatário de convenções internacionais que vedam o trabalho forçado ou compulsório. Além disso, os únicos serviços obrigatórios regulados diretamente pela Constituição brasileira são o militar e o alternativo a ele, prestado por quem invoca objeção de consciência. Não bastasse isso...
| Autor principal: | Rezende, Renato Monteiro de |
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| Publicado em: |
Brasília : Senado Federal, Consultoria Legislativa
2013
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_id_300010:oai:www2.senado.gov.br:id-4963302024-10-28 A Constitucionalidade dos serviços obrigatórios e o programa Mais Médicos Rezende, Renato Monteiro de Serviço civil obrigatório, Brasil Médico, formação profissional, Brasil Sistema Único de Saúde (Brasil) (SUS) Programa de governo, Brasil Saúde pública, Brasil Constitucionalidade das leis, Brasil "O Brasil é signatário de convenções internacionais que vedam o trabalho forçado ou compulsório. Além disso, os únicos serviços obrigatórios regulados diretamente pela Constituição brasileira são o militar e o alternativo a ele, prestado por quem invoca objeção de consciência. Não bastasse isso, ao tratar do instituto da requisição, a Carta de 1988 o vincula a duas hipóteses de utilização: as de perigo iminente e guerra. Diante desse quadro, surge o questionamento se seria constitucionalmente admissível a criação, por lei, de serviços civis obrigatórios. O presente estudo responde afirmativamente à indagação. Como consectário, reconhece a validade, em tese, da instituição de treinamento em serviço, para estudantes do curso de medicina, desenvolvido exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, com um caráter híbrido de requisito de formação profissional e serviço civil obrigatório. Treinamento dessa natureza encontra-se previsto na Medida Provisória nº 621, de 2013. Tal ato normativo padece, contudo, de vício de inconstitucionalidade, na parte em que institui o treinamento em serviço, por ausência do pressuposto de urgência, ao qual se refere o art. 62 da Constituição." Renato Monteiro de Rezende Introdução -- Serviços obrigatórios na Constituição e no ordenamento infraconstitucional -- A proibição do trabalho compulsório no plano internacional -- Requisições e serviço obrigatório -- Experiências internacionais de serviços obrigatórios -- Os novos parâmetros de formação médica da MPV n. 621, de 2013 -- Conclusão 2013-08-23T19:27:16Z 2013-08-09 Texto Artigo http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496330 (Textos para discussão ; n. 134) 55 p. application/pdf Brasília : Senado Federal, Consultoria Legislativa |
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"O Brasil é signatário de convenções internacionais que vedam o trabalho forçado ou compulsório. Além disso, os únicos serviços obrigatórios regulados diretamente pela Constituição brasileira são o militar e o alternativo a ele, prestado por quem invoca objeção de consciência. Não bastasse isso, ao tratar do instituto da requisição, a Carta de 1988 o vincula a duas hipóteses de utilização: as de perigo iminente e guerra. Diante desse quadro, surge o questionamento se seria constitucionalmente admissível a criação, por lei, de serviços civis obrigatórios. O presente estudo responde afirmativamente à indagação. Como consectário, reconhece a validade, em tese, da instituição de treinamento em serviço, para estudantes do curso de medicina, desenvolvido exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, com um caráter híbrido de requisito de formação profissional e serviço civil obrigatório. Treinamento dessa natureza encontra-se previsto na Medida Provisória nº 621, de 2013. Tal ato normativo padece, contudo, de vício de inconstitucionalidade, na parte em que institui o treinamento em serviço, por ausência do pressuposto de urgência, ao qual se refere o art. 62 da Constituição." |
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