A causalidade jurídica no direito brasileiro

Constituindo a responsabilidade civil um fenômeno jurídico advindo de um fato social e por ser indubitável a sua presença constante em nosso cotidiano, foi de regulada a sua estrutura legal pelo legislador no art. 186 do Código Civil. Do artigo infere-se o princípio que, entre nós, existe um dever g...

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Autor principal: Fernandes, Giovanna Vieira
Outros Autores: Raposo Filho, Hilmar Castelo Branco
Tipo de documento: Monografia
Idioma: Português
Publicado em: Escola da Magistratura do Distrito Federal 2022
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Resumo: Constituindo a responsabilidade civil um fenômeno jurídico advindo de um fato social e por ser indubitável a sua presença constante em nosso cotidiano, foi de regulada a sua estrutura legal pelo legislador no art. 186 do Código Civil. Do artigo infere-se o princípio que, entre nós, existe um dever geral de não lesar, que uma vez violado, exige o dever de reparação do equilíbrio econômicojurídico perturbado pela primeira violação, constituindo o segundo dever de o que se chama de “responsabilidade”. O agente do desequilíbrio causado deve restabelecer a vítima, recolocando-a no status quo ante. Neste ponto, surge a restitutio in integrum, o princípio que estabelece a reposição da vitima à situação anterior à lesão, tanto quanto possível, mediante uma indenização proporcional ao dano causado. Entretanto, para que seja atribuído a alguém o dever de reparação, deve ser perquirida a existência de três elementos indispensáveis, a conduta, o dano e o nexo causal. É sobre esse último elemento que tratará este estudo. A relevância desse estudo está em se definir qual das teorias do nexo causal se aplica ao nosso direito, se a teoria da causalidade direta e imediata ou a teoria da causalidade adequada. Isso porque, adotando uma ou outra, os resultados na aferição da causalidade podem ser completamente distintos. Nessa tarefa, o trabalho apresenta, de início, a evolução histórica da responsabilidade civil e seus elementos para que uma melhor compreensão seja alcançada por ocasião do estudo das teorias trazidas no capítulo dois. Encerrando o estudo com o panorama da causalidade no TJDFT, verificando nas seis turmas cíveis, qual das duas teorias tem adotado os Ilustríssimos Desembargadores da Casa.