A inelegibilidade do prefeito por rejeição das contas : órgão competente

Tem por escopo o estudo da hipótese de inelegibilidade consubstanciada no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, detidamente no que concerne à definição de qual seria o órgão competente para julgar as contas do prefeito, cuja decisão implica a inelegibilidade desse agente p...

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Autor principal: Ramos, Denis Damasceno
Outros Autores: Tribunal Superior Eleitoral
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2019
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Resumo: Tem por escopo o estudo da hipótese de inelegibilidade consubstanciada no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, detidamente no que concerne à definição de qual seria o órgão competente para julgar as contas do prefeito, cuja decisão implica a inelegibilidade desse agente político. Sucede que o posicionamento jurisprudencial construído nas Eleições de 2016 foi no sentido de que, para as contas decorrentes de convênio, o órgão competente seria o Tribunal de Contas, sendo desnecessária a manifestação da Casa Legislativa. No entanto, pretende-se demonstrar que apenas a rejeição das contas pela respectiva Câmera de Vereadores, através do correspondente Decreto Legislativo, tem o condão de ceifar a capacidade eleitoral passiva do Alcaide. A importância deste trabalho repousa na pretensão de fulminar o dissenso doutrinário e jurisprudencial que orbita sobre o assunto com o fito de garantir aos agentes políticos o pleno exercício dos seus direitos políticos consoante os ditames legais previstos.