Captação ilegal de sufrágio : quem dá mais?
A captação ilegal de sufrágio adentrou no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Lei 9.840/99, que introduziu o art. 41A à Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Popularmente conhecido como "compra de voto", esse importante dispositivo legal visa proteger o maior poder conquistado pelo pov...
Autor principal: | Ferreira, Cristina Carneiro |
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Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2016
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oai:bdjur.stj.jus.br.teste5:oai:localhost:bdtse-8012019-12-11 Captação ilegal de sufrágio : quem dá mais? Ferreira, Cristina Carneiro Captação ilícita de sufrágio Lei das Eleições (1997) Interpretação Norma jurídica Corrupção eleitoral Fraude eleitoral A captação ilegal de sufrágio adentrou no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Lei 9.840/99, que introduziu o art. 41A à Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Popularmente conhecido como "compra de voto", esse importante dispositivo legal visa proteger o maior poder conquistado pelo povo brasileiro: o de escolher livremente os governantes que cuidarão de seus interesses e orientarão os rumos da nação. As punições trazidas - multa e cassação do registro de candidatura ou do diploma - são instrumentos altamente eficazes para combater as fraudes, a corrupção eleitoral, a troca de favores, o uso ilegal da máquina estatal e o abuso do poder econômico, que sempre marcaram a história eleitoral do Brasil. Infelizmente, ainda há muitas notícias de eleitores que trocam os seus votos por dentaduras, cargos públicos, materiais de construção, consultas odontológicas e médicas etc. Os captadores ilegais de votos exploram a miséria e a carência brasileiras e iludem aquele eleitor que não consegue perceber que democracia não se vende. De outro lado, mal acostumado com as benesses sufragistas dos anos eleitorais, está o eleitor mercador, que vai atrás dos políticos para comercializar o seu voto. Procura quem dá mais e oferece em troca o seu voto. Entretanto, com o advento do art. 41-A em 1999, a sociedade não está mais de mãos atadas. Ganhou uma forte arma na luta contra os políticos que exercitam a mercancia eleitoral viciando a vontade do eleitor. Uma vez julgada procedente a representação impetrada com base na captação ilícita de votos, o candidato tem seu registro cassado e é imediatamente extirpado da disputa eleitoral, não se exigindo nem o aguardo do trânsito em julgado da sentença prolatada. 2016-04-29T21:22:59Z 2016-04-29T21:22:59Z 2008 Artigo FERREIRA, Cristina Carneiro. Captação ilegal de sufrágio: quem dá mais? Revista de Doutrina e Jurisprudência, Belo Horizonte, n. 17, p. 35-44, 2008. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/801 pt_BR <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional</a>. 11 p. |
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A captação ilegal de sufrágio adentrou no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Lei 9.840/99, que introduziu o art. 41A à Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Popularmente conhecido como "compra de voto", esse importante dispositivo legal visa proteger o maior poder conquistado pelo povo brasileiro: o de escolher livremente os governantes que cuidarão de seus interesses e orientarão os rumos da nação. As punições trazidas - multa e cassação do registro de candidatura ou do diploma - são instrumentos altamente eficazes para combater as fraudes, a corrupção eleitoral, a troca de favores, o uso ilegal da máquina estatal e o abuso do poder econômico, que sempre marcaram a história eleitoral do Brasil. Infelizmente, ainda há muitas notícias de eleitores que trocam os seus votos por dentaduras, cargos públicos, materiais de construção, consultas odontológicas e médicas etc. Os captadores ilegais de votos exploram a miséria e a carência brasileiras e iludem aquele eleitor que não consegue perceber que democracia não se vende. De outro lado, mal acostumado com as benesses sufragistas dos anos eleitorais, está o eleitor mercador, que vai atrás dos políticos para comercializar o seu voto. Procura quem dá mais e oferece em troca o seu voto. Entretanto, com o advento do art. 41-A em 1999, a sociedade não está mais de mãos atadas. Ganhou uma forte arma na luta contra os políticos que exercitam a mercancia eleitoral viciando a vontade do eleitor. Uma vez julgada procedente a representação impetrada com base na captação ilícita de votos, o candidato tem seu registro cassado e é imediatamente extirpado da disputa eleitoral, não se exigindo nem o aguardo do trânsito em julgado da sentença prolatada. |
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