Resumo: |
Após o oferecimento da denúncia, no âmbito do processo penal, o magistrado, não vislumbrando, inicialmente, causa de rejeição, delibera pelo recebimento. Após citação do denunciado e apresentação da resposta escrita, na fase destinada à apreciação do cabimento ou não da absolvição sumária, há divergências acerca da possibilidade ou não de o julgador poder reavaliar a decisão de recebimento e, verificando a presença de hipótese de rejeição, proceder ao não-acolhimento da peça acusatória. Referida possibilidade também poderá ser observada no âmbito do processo criminal eleitoral, dado não apenas o caráter suplementar e subsidiário do processo penal, mas a própria observância de regramento mais favorável à defesa, em consonância com o devido processo legal formal e substancial.
|