EMENDA REGIMENTAL 35/2016

EMENDA REGIMENTAL Nº 35, DE 05 DE MAIO DE 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, nas sessões realizadas nos dias 01.10.2015, 03.12.2015, 18.02.2016, 07.04.2016 e 05...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016
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Resumo: EMENDA REGIMENTAL Nº 35, DE 05 DE MAIO DE 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, nas sessões realizadas nos dias 01.10.2015, 03.12.2015, 18.02.2016, 07.04.2016 e 05.05. 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1º - O artigo 247 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 247. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos poderão solicitar remoção, inclusive por permuta, de um juízo para outro da mesma ou de outra Seção ou Subseção Judiciária da Região. §1º. O edital que comunica a vacância do cargo, com vistas à remoção, será expedido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da efetivação da vacância, adotando-se o sistema de remoção eletrônica. § 2º. Os pedidos de remoção deverão ser formulados mediante inscrição em sistema próprio, disponibilizado na página do Tribunal na internet, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do dia útil subsequente ao da publicação do edital de remoção, que indicará a(s) vaga(s) a ser(em) provida(s), encerrando-se as inscrições às 19 horas do último dia do prazo. § 3º. O quadro demonstrativo dos Magistrados inscritos ficará disponível na mesma página da internet. § 4º. Os Magistrados também poderão manifestar opção pelo juízo que vier a vagar em razão da remoção, através de inscrição no sistema do Tribunal até às 19 horas do dia útil subsequente ao término do prazo em relação às vagas ofertadas no edital. § 5º. No ato da inscrição, o Magistrado candidato à remoção deverá manifestar sua opção por um ou mais juízos constantes do edital, ou que possam vagar em razão da remoção eletrônica, em ordem numérica de preferência. § 6º. Na mesma oportunidade, o Magistrado também deverá: firmar declaração de que não se enquadra em nenhum dos óbices à remoção; apresentar justificativa, se for o caso, para a não prolação de decisão e sentença nos processos de sua competência, conclusos há mais de 60 (sessenta) e 180 (cento e oitenta) dias, respectivamente; apresentar excepcional motivo, na hipótese de concorrer a uma vaga em juízo da mesma competência na localidade de sua origem. § 7º. O Juiz candidato à remoção, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do dia subsequente ao do encerramento do prazo de inscrição, poderá desistir total ou parcialmente das opções formuladas, não se admitindo, em qualquer hipótese, desistência da desistência. § 8º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a Corregedoria, em 5 (cinco) dias, enviará aos Membros do Órgão Especial a relação nominal dos inscritos, acompanhada da manifestação sobre a regularidade dos serviços afetos a cada Magistrado requerente, a quem remeterá cópia, para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 9º. No caso de mais de um Juiz inscrever-se para o mesmo juízo, será deferido o pleito do mais antigo, salvo nos casos previstos nos preceitos seguintes. § 10. Os pedidos de remoção serão submetidos à apreciação do Órgão Especial na sessão subsequente, que decidirá a respeito da conveniência e oportunidade do ato, observados o interesse público e a boa administração da Justiça, podendo ser indeferidos, dentre outros casos, quando: o Juiz houver sido promovido ou removido, inclusive por permuta, em período inferior a 1 (um) ano da publicação do respectivo ato, salvo se não houver pretendente com tal requisito; objetivar juízo de idêntica competência na mesma sede da Seção ou Subseção Judiciária, salvo motivo justo e excepcional, devidamente fundamentado; o Juiz mantiver processos conclusos, injustificadamente, além do prazo legal; o desempenho/produtividade do Juiz se mostrar muito aquém da média apurada nos juízos de idêntica competência na mesma localidade; o Juiz houver recebido penalidade de advertência ou censura no último ano ou de remoção compulsória nos últimos 3 (três) anos anteriores ao pedido de remoção, ou estiver indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar; ou, ainda, estiver respondendo a ação penal ligada a tema funcional, mesmo após findo o processo administrativo. § 11. Os pedidos de inscrição admitidos pelo Órgão Especial serão relacionados de acordo com a antiguidade e preferência indicada pelos Magistrados, considerando-se as vagas ofertadas no edital e aquelas decorrentes do procedimento de remoção eletrônica, independentemente de edital específico, e serão decididos na mesma sessão, cabendo ao Presidente do Tribunal a expedição do competente ato. § 12. O pedido de permuta será dirigido ao Presidente do Tribunal, que dará publicidade aos Juízes mais antigos nas especialidades/localidades envolvidas, a fim de se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. § 13. Quaisquer dos Magistrados requerentes poderão manifestar desistência no prazo de 2 (dois) dias úteis subsequentes à da data do requerimento de permuta. § 14. Além dos óbices previstos para a remoção, a permuta será indeferida quando: a) um dos requerentes estiver na iminência da aposentação ou concorrendo à promoção, por merecimento ou antiguidade; b) implicar impedimento de alguns dos Magistrados requerentes em significativo número de processos em tramitação no juízo de destino; ou c) burlar a antiguidade dos Juízes na mesma especialidade e localidade envolvidas. § 15. A Corregedoria, em 5 (cinco) dias, enviará aos Membros do Órgão Especial cópia do requerimento de permuta, com manifestação sobre a regularidade dos serviços afetos a cada Magistrado requerente, a quem remeterá cópia, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. § 16. O requerimento de permuta será submetido à decisão do Órgão Especial na sessão subsequente, cabendo ao Presidente do Tribunal, caso deferido, a expedição do respectivo ato. Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente