EMENDA REGIMENTAL 39/2016
EMENDA REGIMENTAL Nº 39, DE 02 DE JUNHO DE 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 02 de junho de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2016
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1007052020-07-22 EMENDA REGIMENTAL 39/2016 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-06-10T00:00:00Z Português EMENDA REGIMENTAL Nº 39, DE 02 DE JUNHO DE 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 02 de junho de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1° - O Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO IV Das Sessões e das Audiências CAPÍTULO I-A Das Sessões Virtuais Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal em que não se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo o relator determinar a prévia ciência das partes no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R), para fins de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a manifestação neste sentido de qualquer delas, sem necessidade de justificativa para tanto. § 1°. No julgamento virtual, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes do órgão julgador por meio eletrônico. § 2°. Os demais componentes do órgão julgador poderão requisitar os autos para exame e visto e, em seguida, manifestarão sua adesão por meio eletrônico. § 3°. Em caso de divergência, o voto será transmitido ao relator e aos demais componentes do órgão julgador, sendo publicados ambos os votos, prevalecendo, para acórdão, aquele que for acolhido por maioria. § 4°. Não manifestada a divergência ou havendo o consenso, o voto do relator servirá como acórdão para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R) . Art. 149-B. O julgamento dos feitos de competências originária e recursal em que se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, também poderá ser virtual, desde que, ao relatar o processo e enviá-la ao revisor, quando houver, o voto aos demais componentes do órgão julgador, seja concedido prazo de cinco dias para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação de propósito de realizar sustentação oral, seguindo-se, no mais, o procedimento estabelecido no art. 149-A, deste regimento. Art. 152 (...) Parágrafo único - Revogado. Art. 2° - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente EMENDA REGIMENTAL Nº 39, DE 02 DE JUNHO DE 2016. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região de 09 de junho de 2016 e publicada em 10 de junho de 2016). E R R A T A Art. 149-A, caput, onde se lê: Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal em que não se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo o relator determinar a prévia ciência das partes no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R), para fins de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a manifestação neste sentido de qualquer delas, sem necessidade de justificativa para tanto. LEIA-SE: Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal em que não se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo o relator determinar a prévia ciência das partes no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R), para fins de eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a manifestação neste sentido de qualquer delas, sem necessidade de justificativa para tanto. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente ALTERAÇÃO REGIMENTO INTERNO SESSÃO VIRTUAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=100705 |
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EMENDA REGIMENTAL Nº 39, DE 02 DE JUNHO DE 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 02 de junho de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.
Art. 1° - O Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV
Das Sessões e das Audiências
CAPÍTULO I-A
Das Sessões Virtuais
Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal em que não se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo o relator determinar a prévia ciência das partes no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R), para fins de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a manifestação neste sentido de qualquer delas, sem necessidade de justificativa para tanto.
§ 1°. No julgamento virtual, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes do órgão julgador por meio eletrônico.
§ 2°. Os demais componentes do órgão julgador poderão requisitar os autos para exame e visto e, em seguida, manifestarão sua adesão por meio eletrônico.
§ 3°. Em caso de divergência, o voto será transmitido ao relator e aos demais componentes do órgão julgador, sendo publicados ambos os votos, prevalecendo, para acórdão, aquele que for acolhido por maioria.
§ 4°. Não manifestada a divergência ou havendo o consenso, o voto do relator servirá como acórdão para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R) .
Art. 149-B. O julgamento dos feitos de competências originária e recursal em que se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, também poderá ser virtual, desde que, ao relatar o processo e enviá-la ao revisor, quando houver, o voto aos demais componentes do órgão julgador, seja concedido prazo de cinco dias para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação de propósito de realizar sustentação oral, seguindo-se, no mais, o procedimento estabelecido no art. 149-A, deste regimento.
Art. 152 (...)
Parágrafo único - Revogado.
Art. 2° - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal
POUL ERIK DYRLUND
Presidente
EMENDA REGIMENTAL Nº 39, DE 02 DE JUNHO DE 2016.
(Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região de 09 de junho de 2016 e publicada em 10 de junho de 2016).
E R R A T A
Art. 149-A, caput, onde se lê:
Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal em que não se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo o relator determinar a prévia ciência das partes no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R), para fins de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a manifestação neste sentido de qualquer delas, sem necessidade de justificativa para tanto.
LEIA-SE:
Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal em que não se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo o relator determinar a prévia ciência das partes no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R), para fins de eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a manifestação neste sentido de qualquer delas, sem necessidade de justificativa para tanto.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
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