RESOLUÇÃO 28/2016
Disciplina o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2016
|
| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
|
| id |
oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:102054 |
|---|---|
| recordtype |
trf2 |
| spelling |
oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1020542020-07-22 RESOLUÇÃO 28/2016 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-10-24T00:00:00Z Português Disciplina o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00028 de 14 de outubro de 2016 Disciplina o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o comando do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a criação, pelos tribunais brasileiros, de cadastros de peritos formados por profissionais e por órgãos técnicos ou científicos legalmente habilitados, a serem utilizados quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico; CONSIDERANDO a Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelece que os tribunais brasileiros instituirão Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais; CONSIDERANDO a necessidade de implementação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, visando à agilidade operacional, à padronização e à transparência das informações concernentes à contratação de profissionais e de órgãos prestadores de serviços periciais; CONSIDERANDO as sugestões recebidas pelos magistrados e desembargadores, em virtude da consulta feita pela Corregedoria deste Tribunal por meio dos Ofícios Circulares nº TRF2-OCI-2016/00061, de 12 de julho de 2016, e TRF2-OCI-2016/00062, de 13 de julho de 2016; EDITAM a presente Resolução Conjunta, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 2º. O Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) da Justiça Federal da 2ª Região, centralizado perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é dividido em duas Seções Judiciárias: a do Estado do Rio de Janeiro e a do Estado do Espírito Santo. § 1º. O cadastro completo será disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal (CPTEC amplo), cabendo a cada Seção Judiciária publicar o seu cadastro, com divisão por especialidades e subseções. § 2º. O cadastro publicado pelas Seções Judiciárias disponibilizará lista dos peritos/órgãos nomeados em cada unidade jurisdicional, permitindo a identificação dos processos em que ela ocorreu, a data correspondente e o valor pago de honorários profissionais. Art. 3º. Os profissionais e órgãos aptos a serem nomeados para prestar serviço nos processos judiciais devem, salvo exceções, estar previamente inscritos no cadastro a que se refere a presente resolução. § 1º O juiz poderá, fundamentadamente, nomear peritos e órgãos técnicos inscritos em cadastro de outro Tribunal Regional Federal ou de outra Seção/Subseção Judiciária, desde que pertencentes à especialidade exigida para o caso concreto e desde que atuantes em localidade contígua à subseção judiciária de exercício do magistrado nomeante. § 2º Quando as partes, de comum acordo, observados os requisitos do art. 471 do Código de Processo Civil e do art. 6º, Parágrafo Único, da Resolução nº 233/16 do CNJ, deliberarem sobre quem deva funcionar como perito ou órgão técnico, a nomeação independerá da prévia inscrição no CPTEC. § 3º Na localidade e especialidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado, a nomeação do perito é de livre escolha do juiz e recairá sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, conforme disposto no art. 156, §5º, do Código de Processo Civil. § 4º Em outros casos justificados, o juiz poderá, fundamentadamente, nomear perito ou órgão técnico não integrante do cadastro, informando a decisão e seus fundamentos à Corregedoria. § 5º Para fins do disposto nos §§2º, 3º e 4º deste artigo, o profissional ou o órgão será notificado, no atoque lhe der ciência da nomeação, para proceder ao seu cadastramento, conforme disposto nesta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena do não processamento do pagamento pelos serviços prestados. Art. 4º. O Tribunal publicará, periodicamente, edital de inscrição no CPTEC, o qual estabelecerá os requisitos exigidos para a inscrição, observado o disposto no art. 5º desta Resolução. § 1º No ato de inscrição, o profissional ou representante do órgão técnico deverá indicar as especialidades e as subseções de seu interesse, nas quais será obrigatória a sua atuação, salvo escusa do encargo por motivo legítimo, na forma do art. 157 do Código de Processo Civil. § 2º A inscrição será possível a qualquer tempo, através do sítio eletrônico do Tribunal ou da Seção/Subseção Judiciária, ou, enquanto não haja sistema próprio informatizado, através de e-mail dirigido à Direção do Foro da Subseção Judiciária correspondente. §3º Para inscrição e atualização do cadastro, e com a finalidade de garantir a observância da vedação de que cuida o art. 9º, §4º, da Resolução nº 233/2016 do CNJ, os peritos e os órgãos técnicos deverão informar a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando a especialidade e a unidade jurisdicional em que tenham atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante. Art. 5º. O deferimento da inscrição no CPTEC dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos: I - referência de, no mínimo, três magistrados com jurisdição na Justiça Federal da 2ª Região, ou indicação resultante de consulta direta realizada na forma do art. 156, §2º, do Código de Processo Civil, a algum dos órgãos ali mencionados ou equiparados; II - nível universitário, sempre que a especialidade o exija, com regular inscrição no conselho profissional competente; III - atuação no segmento por, no mínimo, 2 (dois) anos; IV - ausência de penalidade no Conselho profissional nos últimos 5 (cinco) anos; V - ausência de exercício de cargo público no âmbito do Poder Judiciário ou do Ministério Público; VI - outros que porventura venham a ser previstos no respectivo edital de inscrição, inclusive no que concerne a documentos de apresentação obrigatória. § 1º. Os requisitos indicados nos incisos I a VI deverão ser comprovados pelo próprio requerente, no momento de sua inscrição, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º. No caso de indicação do profissional ou do órgão técnico ou científico por universidades, conselhos de classe, Ministério Público, Defensoria Pública e pela Ordem dos Advogados do Brasil, através da consulta direta disciplinada no art. 8º, o interessado deverá comprovar, no ato de inscrição, somente o preenchimento dos requisitos indicados nos incisos II a V. § 3º. O requisito previsto no inciso II pode ser dispensado em caso de dificuldade de cadastro de especialistas do segmento ou quando, por outra razão fundamentada, o Tribunal tenha interesse, desde logo, no cadastramento do profissional. § 4º. A inscrição só se torna definitiva após a consulta pública disciplinada pelo art. 9º, sem que tenha havido impugnação ou após o indeferimento desta. § 5º A documentação apresentada e as informações registradas no CPTEC são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei. § 6º O requisito estabelecido no inciso V será comprovado mediante declaração do profissional ou órgão interessado, a qual, contendo presunção relativa de veracidade, poderá ser ilidida mediante prova em contrário, caso em que o servidor sujeitar-se-á às penalidades disciplinares previstas em lei. § 7º A exigência do inciso V deste artigo não se aplica à hipótese prevista no art. 95, §3º, I, do Código de Processo Civil, caso em que será excepcionalmente possível a realização da perícia por servidor público do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Art. 6º. A inscrição no cadastro será requerida perante o Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária, que após análise inicial, encaminhará o pedido ao Presidente do Tribunal, para apreciação e, se for o caso, inclusão do perito ou órgão no cadastro. § 1º Quando requerida em Subseção Judiciária, a documentação será enviada ao Juiz Diretor do Foro da respectiva Seção. § 2º Constatada a flagrante inobservância de qualquer um dos requisitos previstos no art. 5º, o Diretor do Foro indeferirá, liminarmente, a inscrição no cadastro. § 3º Em face da decisão do Diretor do Foro que indeferir liminarmente a inscrição caberá recurso para o Presidente do Tribunal. § 4º Não estando configurada a situação indicada pelo §2º do presente artigo, o pedido será regularmente encaminhado ao Presidente do Tribunal, a quem competirá decidir acerca do deferimento da inscrição, nos termos do disposto no artigo 7º. Art. 7º. Cabe ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ou aos juízes federais por ele designados, incluir no cadastro peritos e órgãos que preencham os requisitos previstos na presente resolução. Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de inclusão no cadastro caberá recurso para o Conselho de Administração. Art. 8º. O Presidente do Tribunal realizará, periodicamente, consulta direta a universidades, entidades, órgãos ou conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. Parágrafo Único. A indicação realizada através da consulta de que trata este artigo não exime o profissional ou órgão técnico/científico interessado de realizar sua inscrição, nos moldes do art. 5º desta Resolução, observado o disposto em seu §2º. Art. 9º. A consulta pública de que trata o art. 156, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 1º, §2º, da Resolução nº 233/16 do CNJ consistirá em etapa final da formação do CPTEC, possibilitando ao público a impugnação do cadastro de profissional ou de órgão técnico/científico que haja previamente realizado sua inscrição, nos moldes do art. 5º desta Resolução. § 1º. A consulta pública será divulgada na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como em jornais de grande circulação. § 2º A impugnação de que trata este artigo será cabível no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, no sítio eletrônico do Tribunal, do nome do profissional ou do órgão técnico/científico cuja inscrição foi deferida. § 3º A impugnação ao cadastro dependerá de fundamentação idônea e será apreciada pelo Presidente do Tribunal, que liminarmente a inadmitirá no caso de fundamentação ausente ou inepta. § 4º A decisão do Presidente acerca da impugnação é irrecorrível. Art. 10. Anualmente, o Presidente do Tribunal reavaliará a conveniência da manutenção dos peritos no CPTEC, consoante sua formação profissional, a atualização de seu conhecimento e a sua experiência, especialmente no que concerne aos requisitos previstos nos incisos II a V do art. 5º desta Resolução. § 1º Na reavaliação anual, o Presidente poderá levar em conta a atuação do profissional ou do órgão técnico/científico como perito judicial no ano anterior, sendo-lhe facultado inclusive solicitar informações e relatos perante os órgãos jurisdicionais junto aos quais o perito tenha atuado. § 2º Informações comunicadas pelos magistrados acerca do desempenho dos profissionais e dos órgãos credenciados serão anotadas no CPTEC. Art. 11. Independentemente do disposto no artigo 10, a permanência do profissional ou do órgão no CPTEC fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional. §1º As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar à Presidência do Tribunal sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional,sempre que configuradas, ou ainda, sempre que a elas isso seja requisitado. Art. 12. São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados nos termos desta Resolução: I - atuar com diligência; II - cumprir os deveres previstos em lei; III - observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça; IV - observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos; V - apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado; VI - manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados; VII - providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado; VIII - cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido; IX - nas perícias: a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários; b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial; c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada. Art. 13. Em caso de relevante motivo, ligado ao descumprimento dos deveres mencionados no artigo 12, o profissional ou o órgão poderá ter seu nome suspenso ou excluído do CPTEC, por até 5 (cinco) anos, pelo Presidente do Tribunal, a pedido de interessado ou por representação de magistrado, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo único - A exclusão ou a suspensão do CPTEC não desonera o profissional ou o órgão de seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado. Art. 14. O juiz selecionará os profissionais e órgãos que estejam regularmente cadastrados no CPTEC, diretamente ou por sorteio eletrônico, a seu critério. § 1º Para atuação no mesmo segmento de especialidade, o magistrado deverá, tanto quanto possível, observar o critério equitativo de nomeação de profissionais. § 2º Ainda que regularmente inscrito no CPTEC, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau do magistrado ou de juiz, membro do Ministério Público ou advogado que tenham funcionado nos autos. Art. 15. Enquanto não houver a formação do primeiro Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), a nomeação de peritos poderá ser feita livremente, ou com base em cadastro existente para os casos de gratuidade de justiça, observada a alternância a que se refere o artigo 14, § 1º. Art. 16. A presente Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. POUL ERIK DYRLUND Presidente GUILHERME COUTO DE CASTRO Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITOS E ORGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS (CPTEC) PREVISAO CODIGO DE PROCESSO CIVIL RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CRIAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102054 |
| institution |
TRF 2ª Região |
| collection |
TRF 2ª Região |
| language |
Português |
| topic |
CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITOS E ORGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS (CPTEC) PREVISAO CODIGO DE PROCESSO CIVIL RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CRIAÇÃO |
| spellingShingle |
CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITOS E ORGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS (CPTEC) PREVISAO CODIGO DE PROCESSO CIVIL RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CRIAÇÃO Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) RESOLUÇÃO 28/2016 |
| description |
Disciplina o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça. |
| format |
Ato normativo |
| author |
Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
| title |
RESOLUÇÃO 28/2016 |
| title_short |
RESOLUÇÃO 28/2016 |
| title_full |
RESOLUÇÃO 28/2016 |
| title_fullStr |
RESOLUÇÃO 28/2016 |
| title_full_unstemmed |
RESOLUÇÃO 28/2016 |
| title_sort |
resoluÇÃo 28/2016 |
| publisher |
Tribunal Regional Federal (2. Região) |
| publishDate |
2016 |
| url |
http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102054 |
| _version_ |
1848309007390867456 |
| score |
12,572395 |