RESOLUÇÃO 6/2017

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2017/00006 de 8 de março de 2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no Ofício nº TRF2-OFI-2017/03304, de 07 de março de 2017, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, RESOLVE, ad referend...

ver mais

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017
Assuntos:
Obter o texto integral:
Resumo: RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2017/00006 de 8 de março de 2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no Ofício nº TRF2-OFI-2017/03304, de 07 de março de 2017, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. ALTERAR o art. 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08/07/2016, disponibilizada no e-DJF2R do dia 13/07/2016, às fls. 8/17, para dar nova redação ao § 2º e incluir os §§ 5º e 6º, nos seguintes termos: "Art. 26. (....) § 2º. As ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, serão processadas e julgadas pelos Juízos das 1ª, 2ª, 3ª e 21ª Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) § 5º. As 4ª, 15ª, 23ª e 28ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro detêm competência, por concentração, para processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública. § 6º. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base no § 5º." Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. POUL ERIK DYRLUND Presidente