RESOLUÇÃO 6/2017
RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2017/00006 de 8 de março de 2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no Ofício nº TRF2-OFI-2017/03304, de 07 de março de 2017, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, RESOLVE, ad referend...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2017
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1032722020-07-22 RESOLUÇÃO 6/2017 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-03-20T00:00:00Z Português RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2017/00006 de 8 de março de 2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no Ofício nº TRF2-OFI-2017/03304, de 07 de março de 2017, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. ALTERAR o art. 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08/07/2016, disponibilizada no e-DJF2R do dia 13/07/2016, às fls. 8/17, para dar nova redação ao § 2º e incluir os §§ 5º e 6º, nos seguintes termos: "Art. 26. (....) § 2º. As ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, serão processadas e julgadas pelos Juízos das 1ª, 2ª, 3ª e 21ª Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) § 5º. As 4ª, 15ª, 23ª e 28ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro detêm competência, por concentração, para processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública. § 6º. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base no § 5º." Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. POUL ERIK DYRLUND Presidente ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO REDAÇÃO CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS CONVENÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=103272 |
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ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO REDAÇÃO CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS CONVENÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES |
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ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO REDAÇÃO CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS CONVENÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 6/2017 |
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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2017/00006 de 8 de março de 2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no Ofício nº TRF2-OFI-2017/03304, de 07 de março de 2017, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:
Art. 1º. ALTERAR o art. 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08/07/2016, disponibilizada no e-DJF2R do dia 13/07/2016, às fls. 8/17, para dar nova redação ao § 2º e incluir os §§ 5º e 6º, nos seguintes termos:
"Art. 26. (....)
§ 2º. As ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, serão processadas e julgadas pelos Juízos das 1ª, 2ª, 3ª e 21ª Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
(...)
§ 5º. As 4ª, 15ª, 23ª e 28ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro detêm competência, por concentração, para processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública.
§ 6º. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base no § 5º."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
POUL ERIK DYRLUND
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