RESOLUÇÃO 18/2017

Dispõe sobre os procedimentos que deverão ser adotados, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, para verificação da autodeclaração firmada pelos candidatos aprovados na cota destinada aos candidatos negros, conforme previsto no Edital nº 1/2016.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1040072020-07-22 RESOLUÇÃO 18/2017 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-05-09T00:00:00Z Português Dispõe sobre os procedimentos que deverão ser adotados, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, para verificação da autodeclaração firmada pelos candidatos aprovados na cota destinada aos candidatos negros, conforme previsto no Edital nº 1/2016. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2017/00018 de 27 de abril de 2017 Dispõe sobre os procedimentos que deverão ser adotados, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, para verificação da autodeclaração firmada pelos candidatos aprovados na cota destinada aos candidatos negros, conforme previsto no Edital nº 1/2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Memorando nº TRF2-MEM-2017/01885, e Considerando a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; Considerando o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que estabelece a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; Considerando o disciplinado na Resolução CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura; Considerando o Capítulo VI do Edital nº 1, de 2016, publicado no Diário Oficial da União, Seção III, de 23.11.2016, que trata do Concurso Público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva dos cargos públicos efetivos dos Quadros de Pessoal desta 2ª Região, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar os procedimentos que serão adotados para verificação da autodeclaração firmada pelo candidato aprovado na cota destinada aos candidatos negros, conforme previsto no Edital nº 1, de 2016, publicado no Diário Oficial da União, Seção III, de 23.11.2016. Art. 2º A verificação de que trata o artigo anterior será realizada pela Comissão de Avaliação, composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores, ocupantes de cargos efetivos da Justiça Federal da 2ª Região. § 1º A Comissão deverá emitir parecer decisivo quanto ao enquadramento do candidato para ocupação de vagas destinadas a pessoas negras, observando o fenótipo apresentado pelo candidato, em verificação pessoal. § 2º A verificação pessoal ocorrerá por meio de uma ou mais entrevistas, a critério da Comissão, em data, hora e local previamente comunicados ao candidato. § 3º Previamente à verificação, o candidato deverá preencher o formulário que lhe será entregue, firmando autodeclaração que represente sua condição étnica. § 4º Por ocasião da entrevista, será tirada uma foto do candidato, a qual, depois do aceite do candidato, será juntada ao formulário descrito no § 3º. § 5º Fica facultado ao candidato apresentar, no momento da entrevista, a documentação que julgar pertinente, com o intuito de comprovar o seu enquadramento na condição de pessoa negra. § 6º O parecer decisivo da Comissão será emitido com base na percepção de seus membros sobre o fenótipo apresentado pelo candidato durante a(s) entrevista(s). Art. 3º Não haverá segunda chamada para convocação, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato à verificação tratada no artigo anterior, ressalvadas as ausências motivadas por doenças infectocontagiosas, ou quadro de saúde que impeça o deslocamento. § 1º O candidato que se enquadrar na ressalva deste artigo, deverá apresentar atestado, contendo o CID da doença, nome e número do CRM do profissional, emitido no dia agendado para a verificação e protocolado no órgão responsável pela convocação, até às 17 h do 1º dia útil subsequente. § 2º O atestado será submetido à homologação da área médica do órgão responsável pela convocação. O candidato que tiver o atestado homologado, será novamente convocado para a verificação de que trata o § 2º do art. 2º. Art. 4º O candidato será considerado enquadrado na condição de pessoa negra quando pelo menos um dos membros da Comissão decidir pelo atendimento ao quesito fenotípico. Art. 5º O candidato que não for enquadrado, pela Comissão, nos termos do § 6º do art. 2º, será excluído da lista de reserva a candidatos negros. Parágrafo único Também será excluído da lista de reserva a candidatos negros a pessoa que não comparecer à entrevista prevista designada pela Comissão, salvo na hipótese prevista nos § 1º e 2º do art. 3º. Art. 6º Caso a Comissão constate falsidade na autodeclaração feita pelo candidato, ele será excluído do concurso e a documentação encaminhada ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração. Art. 7º O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. Art. 8º O parecer da Comissão de Avaliação quanto ao enquadramento do candidato na condição de pessoa negra, terá validade apenas para o respectivo concurso. Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente PROCEDIMENTO VERIFICAÇÃO DECLARAÇÃO AÇÃO AFIRMATIVA CANDIDATO CONCURSO PÚBLICO TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=104007
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