PORTARIA 364/2017

Dispõe sobre a remição de pena pela frequência à atividades de ensino e pela leitura, no âmbito da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Autor principal: 9. Vara Federal Criminal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1052442020-07-22 PORTARIA 364/2017 9. Vara Federal Criminal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017-07-12T00:00:00Z Português Dispõe sobre a remição de pena pela frequência à atividades de ensino e pela leitura, no âmbito da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2017/00364 de 7 de julho de 2017 Dispõe sobre a remição de pena pela frequência à atividades de ensino e pela leitura, no âmbito da 09ª VFCRIM/RJ. OS JUÍZES FEDERAIS DA NONA VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO o disposto no artigo 126, § 6º da Lei de Execuções Penais, que estabelece o direito do apenado a remir parte da pena por estudo; CONSIDERANDO que, mesmo na execução de pena alternativa, é possível que o estudo se mostre socialmente recomendável como forma de prevenção especial, diante de peculiaridades concretas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 44, de 26 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça; RESOLVEM editar a presente Portaria, nos termos que se seguem: Artigo 1º - A remição por leitura ou estudo, no cumprimento da pena restritiva de direito de Prestação de Serviços à Comunidade, deverá observar os termos do artigo 126 da LEP bem como o disposto na presente Portaria. Artigo 2º - A verificação dos apenados elegíveis ao referido benefício deverá ser realizada, inicialmente, pela a Equipe Técnica da Nona Vara Federal Criminal, que indicará, na síntese psicossocial, o grau de escolaridade dos apenados, e se há frequência atual do apenado a instituição regular de ensino ou o tempo de afastamento de atividades educativas, conforme o caso. § 1º. Caberá exclusivamente ao Juiz Federal, no âmbito da execução penal, deferir ao apenado o direito à remição por estudo e por leitura. § 2º. A remição é deferida como direito do apenado. O seu eventual desinteresse na remição por leitura ou por estudo não importará, em qualquer hipótese, falta de natureza disciplinar. Artigo 3º - A remição por estudo ocorrerá à razão de 12 (doze) horas de estudo por 1 (um) dia de condenação ou 1 (uma) hora de prestação de serviço à comunidade, e será restrita à complementação da escolaridade até a conclusão do ensino médio, preferencialmente, em instituição pública indicada pela Equipe Técnica da Vara. § 1º. A remição pela frequência a cursos técnicos ou a instituição privada de ensino dependerá de autorização especial do Juízo Federal. § 2º. A conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio importará em acréscimo de um terço ao período de remição. Artigo 4º - A remição pela leitura observará o disposto na Recomendação CNJ nº 44/2013, e está limitada a um livro por mês, que corresponderá a 4 (quatro) dias de condenação ou 4 (quatro) horas de serviços comunitários por mês. § 1º. A efetiva implementação da remição pela leitura dependerá de convênio a ser celebrado entre a Seção Judiciária do Rio de Janeiro e Bibliotecas Públicas, que serão responsáveis pela aferição da resenha de que trata o Artigo 1º, inciso V, 'e' da Recomendação CNJ nº 44/2013, observando-se as diretrizes da Portaria Conjunta 276/2012 do CJF e do DEPEN. § 2º. Caberá à Biblioteca Pública conveniada a indicação das obras cuja leitura se mostre socialmente recomendável, bem como a aferição da resenha, que será anexada à certidão subscrita por servidor público, indicando a data do início e término da leitura. Artigo 5º - Os comprovantes de matrícula e frequência a instituição regular de ensino ou de leitura, conforme especificado acima, deverão ser apresentados pessoalmente pelo apenado, juntamente com os demais comprovantes de cumprimento das penas alternativas e de pagamento da multa, conforme o caso. Artigo 6º - Em nenhum caso a pena remida poderá superar o montante de um terço do total da pena de Prestação de Serviços à Comunidade. Artigo 7º - A prática de falta disciplinar de natureza grave pode ensejar a revogação de até um terço dos dias remidos, consoante disposto no artigo 127 da LEP. Artigo 8º - O disposto na presente resolução aplica-se, no que couber, aos condenados em cumprimento de pena privativa de liberdade em prisão albergue domiciliar. Artigo 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Encaminhe-se cópia à Corregedoria-Regional, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA JUIZ FEDERAL DÉBORA VALLE DE BRITO JUIZ SUBSTITUTO REMISSÃO PENA CRITÉRIO LEITURA ESTUDO CUMPRIMENTO DA PENA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PRISÃO CASA DE ALBERGADO PRISÃO DOMICILIAR 9. VARA FEDERAL CRIMINAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=105244
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