RESOLUÇÃO 19/2018

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00019, DE 6 DE ABRIL DE 2018 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL e a CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO os princípios constitucionais de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR) e da dura...

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Principais autores: Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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Resumo: RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00019, DE 6 DE ABRIL DE 2018 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL e a CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO os princípios constitucionais de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR) e da duração razoável dos processos judiciais (art. 5º, LXXVIII, da CR); CONSIDERANDO que a Resolução nº CJF-RES-2017/000445, de 7/6/2017, recomenda a especialização de varas federais "com competência concorrente para processar e julgar feitos que versem sobre Direito da Concorrência e do Comércio Internacional"; CONSIDERANDO a baixa efetividade, no âmbito da 2ª Região, no cumprimento da meta de nivelamento nº 4, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a priorização do julgamento das ações de improbidade, reguladas pela Lei nº 8.492/1992; CONSIDERANDO a conclusão da Corregedoria Regional no parecer nº TRF2-PAR-2017/00858, pela conveniência e oportunidade da especialização de Varas Federais da Capital do Rio de Janeiro e Espírito Santo em matéria de improbidade administrativa; CONSIDERANDO a razoabilidade das sugestões dos magistrados da Seção Judiciária do Espírito Santo para especializar Varas em matéria de posse e propriedade de bens imóveis, e solucionar o acúmulo de feitos em tramitação perante o 2º Juizado Especial Federal de Vitória-ES; CONSIDERANDO que a especialização permite o aprofundamento dos magistrados nos temas que lhes são atribuídos e favorece o desenvolvimento de fluxos de trabalho mais adequados ao iter procedimental a ser trilhado; CONSIDERANDO o grande acervo de processos em tramitação nas Subseções Judiciárias de Vara Única de Barra do Piraí, Angra dos Reis, Itaperuna e Macaé, em patamares superiores à estrutura das respectivas Varas, similar a de qualquer Vara Especializada da Capital, mas nas quais tramitam cumulativamente matérias criminais, de execução fiscal, de Juizado Especial Cível e todas as demais; CONSIDERANDO a autorização legal para esta Corte modificar, a qualquer tempo, a competência material e territorial das Varas Federais únicas, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 9.788/1999; no art. 6º da Lei nº 10.772/2003; e no art. 2º, da Lei nº 12.011/2009; CONSIDERANDO, as razões expostas no Processo nº TRF2-PCO-2018/00008; e CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Órgão Especial na sessão realizada em 05.04.2018. RESOLVEM: Art. 1º A Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º A sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios do Rio de Janeiro, Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba. § 1º Os Juizados Especiais Federais localizados no Foro Regional de Campo Grande, na Zona Oeste da Capital, conforme descrição no art. 27, exercerão competência territorial-funcional sobre os municípios de Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba; e sobre os bairros de Campo Grande, Cosmos Guaratiba, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Santíssimo, Santa Cruz, Senador Camará, Senador Vasconcelos e Sepetiba." "(NR)" ................... "Art. 10. .................. ...................... II - Subseção de Nova Iguaçu, sediada nessa cidade, alcançando o município-sede e os municípios de Japeri, Paracambi, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira e Queimados: competente para o processamento e julgamento de causas afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais, com exceção das causas criminais, cuja competência é atribuída no inciso III, a; III - .................. a) Varas Federais Criminais (3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti): detêm competência para as causas criminais e alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belfort Roxo, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira e Queimados;" "(NR)" ......................... "Art. 13. ................... I - Subseção de Angra dos Reis, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Angra dos Reis e Paraty; II - Subseção de Barra do Piraí, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Barra do Piraí, Piraí, Rio das Flores, Valença e Vassouras;" "(NR)" .......................... "Art. 24. As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), alcançando tal competência as Subseções de Barra do Piraí, Itaperuna e Macaé." "(NR)" ............................ "Art. 33. .............. Parágrafo único. Os Juízos das Subseções de Barra do Piraí, Itaperuna e de Macaé não possuem competência para processar e julgar execuções fiscais." "(NR)" "Art. 34. Nas Subseções Judiciárias dotadas de Juizados Especiais Federais autônomos, estes detém competência para conhecer de todas as matérias cíveis atinentes aos Juizados Especiais, competindo às varas com competência criminal, especializadas ou não, conhecer e julgar as causas referentes aos Juizados Especiais Criminais das respectivas localidades, passando a atuar na forma de Juizado Criminal adjunto." "(NR)" ........................... "Art. 35. ................... I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência e comércio internacional; II - a 3ª, a 4ª, e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: a) à 3ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização; b) à 3ª e 4ª Varas processar e julgar ações em matéria de posse e propriedade de bens imóveis, tais como ações possessórias, ações locatícias e ações de desapropriação, mesmo quando a discussão se limite a aspectos contratuais, excetuadas as ações relativas a financiamento imobiliário; c) à 3ª e 5ª Varas Federais processar e julgar os feitos que envolvam matéria de improbidade administrativa, com os respectivos processos conexos, das seguintes classes: 1. 02009 - Mandado de Segurança Coletivo/ Improbidade Administrativa; 2. 01007 - Ordinária/ Improbidade Administrativa; 3. 06005 - Ação Popular / Improbidade Administrativa; 4. 06006 - Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa. ................................ § 3º As especializações referidas nas alíneas do inciso II não implicam a exclusão das demais matérias da competência dos juízos ali referidos." "(NR)" ............................ "Art. 38. A competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Federais Cíveis está assim distribuída: ............................ II - Juizados Adjuntos à 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, que ficam instituídos pela presente Resolução, detêm competência para apreciar matéria tributária; III - Juizados Adjuntos à 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, que ficam instituídos pela presente Resolução, detêm competência para apreciar matéria de saúde;" IV - 2º Juizado Especial Federal detém competência para conhecer de todas as demais matérias cíveis." "(NR)" Art. 2º O art. 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 passa a vigorar com os seguintes acréscimos: "Art. 26. ........................ .......................... § 8º As 16ª e 29ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência e comércio internacional. § 9º As 8ª, 11ª e 18ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de improbidade administrativa, e os respectivos processos conexos, das seguintes classes: I - 02009 - Mandado de Segurança Coletivo/ Improbidade Administrativa; II - 01007 - Ordinária/ Improbidade Administrativa; III - 06005 - Ação Popular / Improbidade Administrativa; IV - 06006 - Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa. § 10. As especializações referidas nos §§ 8º e 9º não implicam a exclusão das demais matérias da atual competência dos Juízos referidos nos respectivos parágrafos." "(NR)" Art. 3º Os Juízos especializados por força da presente Resolução manterão os feitos que perante eles se encontrem em curso e que atendam às regras de especialização. Art. 4º Os feitos que atendam às regras de modificação de competência ora introduzidas e que estejam tramitando perante Juízo não especializado deverão ser imediatamente redistribuídos a um dos Juízos competentes, por sorteio, onde passarão a ser processados e julgados, observados o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00006, de 6/3/2018, e os seguintes critérios: I - não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução; II - em vista da especialização da 8ª, 11ª e 18ª Varas Federais da Capital da SJRJ em matéria de improbidade administrativa, serão redistribuídos 675 processos não integrantes da especialização, do atual acervo ativo dessas Varas às demais Varas Cíveis da Capital; III - o acervo de processos ajuizados perante a 5ª Vara Federal de Vitória em matéria de posse e propriedade de bens imóveis será redistribuído integralmente para a 3ª e 4ª Varas Federais de Vitória; IV - não haverá redistribuição de feitos já ajuizados em matéria de concorrência e comércio internacional. Art. 5º Os sistemas informatizados em utilização na 2ª Região Judiciária Federal, especialmente para fins de registro e distribuição, deverão ser adaptados para espelhar as especializações ora instituídas. Art. 6º Nos casos de redistribuição por alteração de competência territorial ou material, o sistema de gestão processual deverá elaborar listas de processos, especificando, por sorteio, os Juízos para os quais deverão ser redistribuídos. Art. 7º Não serão redistribuídos os processos que se encontrem no arquivo permanente. Art. 8º Os autos físicos redistribuídos em cumprimento à presente Resolução serão digitalizados nas unidades de destino. Art. 9º Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos para as Varas Especializadas com base na presente Resolução, da seguinte forma: I - deixará de ser distribuído ao Juízo especializado um processo alheio à especialização para cada processo referente à posse e propriedade de bens imóveis e concorrência e comércio internacional distribuído ou redistribuído; II - haverá redução permanente de 20% na distribuição de feitos não sujeitos a especialização para as varas especializadas em improbidade administrativa. Art. 10. Caberá à Direção do Foro da SJRJ e da SJES, sob orientação da Corregedoria Regional, desenvolver e implantar sistema de atendimento remoto, por via telefônica ou videoconferência, dos advogados dos Municípios sedes das subseções judiciárias de Colatina, São Mateus, Cachoeiro do Itapemirim, Linhares, Macaé, Barra do Piraí e Itaperuna, por servidores e magistrados das Varas de Execuções Fiscais da Capital do Rio de Janeiro e do Espírito Santo destinatárias dos feitos redistribuídos por força do art. 24 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 e das Resoluções nos TRF2-RSP-2017/00061 e TRF2-RSP-2017/00069, para os fins disposto no art. 7º, VIII, da Lei nº 8.906/1994. Art. 11. Os casos omissos serão solucionados pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aplicando-se, no que couber, o disposto no Provimento nº TRF2-PVC-2017/00017. Art. 12. A Secretaria de Atividades Judiciárias providenciará a criação, na Tabela Regional de Assuntos, das rubricas necessárias à delimitação da competência em matéria de concorrência e comércio exterior, sem prejuízo das gestões para a modificações das tabelas nacionais, nesse particular. Art. 13. Esta Resolução Conjunta entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, exceto quanto aos art. 5º e 12, aplicáveis de imediato. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região