PROVIMENTO 7/1993

Dispõe sobre litisconsórcios ativos, e dá outras providências.

Principais autores: Vice-Presidência (2. Região), Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:113252020-07-22 PROVIMENTO 7/1993 Vice-Presidência (2. Região) Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-05-14T00:00:00Z Português Dispõe sobre litisconsórcios ativos, e dá outras providências. PROVIMENTO Nº 07 DE 10 DE MAIO DE 1993 O DR. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO que não há limitação legal ao número de litisconsortes ativos iniciais salvo a decorrente do poder de direção do processo conferido ao Juiz da causa; CONSIDERANDO que a limitação de litisconsortes ativos em ate dez não agiliza a distribuição, porque poderão ser apresentadas no mesmo dia, pelo mesmo advogado, varia petições iniciais, cujos autores ultrapassem aquele número; CONSIDERANDO que o art,. 46 do Código de Processo Civil permite a duas ou mais pessoas litigarem, no mesmo processo, ativa e passivamente, nos casos ali especificados; CONSIDERANDO que o litisconsórcio ativo ulterior pode fraudar o princípio da distribuição livre e aleatória, permitindo a parte a escolha do Juiz; CONSIDERANDO, também, a necessidade de evitar tumulto processual decorrente do cumulo subjetivo de ações: RESOLVE: I- É facultada, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a distribuição de ações em que litiguem duas ou mais pessoas como autor ou como réu, observando-se, no caso de litisconsórcio ativo, as seguintes normas para a distribuição da petição inicial: a) da petição inicial deve constar o nome de cada um dos litisconsortes ativos, com a respectiva qualificação (art. 282, II, do CPC) e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda, não sendo permitida a anexação da simples relação; b) as procurações e grupos de documentos correspondentes a cada litisconsorte devem ser organizados na mesma ordem dos nomes constantes da petição inicial, de modo a possibilitar rapida conferência; c) todos os litisconsortes ativos devem ser domiciliados no território da jurisdição da Seção Judiciária em que for distribuída a ação, salvo se o réu tiver domicílio único e não puder ser demandado em outra unidade da federação; II- A distribuição da petição inicial não inibe o Juiz da causa, no exercício do poder de direção do processo e para assegurar as partes de tratamento (art. 125 do CPC), de determinar o desmembramento da ação, em que ocorrer o cúmulo subjetivo, ressalvada a hipótese de litisconsórcio unitário. III- Se, em virtude do grande número de litisconsortes ativos, não for possível a distribuição da petição inicial no dia de sua apresentação, poderá a mesma, depois de protocolada, ser distribuída dentro de três dias, a critério do Juiz Distribuidor. IV- O Juiz Federal Diretor de Foro, com a colaboração do Juiz Distribuidor, adotará, no âmbito da respectiva Seção Judiciária, as providências necessárias ao cumprimento deste provimento tal como nele se contem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor LITISCONSÓRCIO ATIVO DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL LIMITAÇÃO PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUIÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11325
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