INSTRUÇÃO NORMATIVA 23-008-90/1993

ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE ASSISTENCIA PRE-ESCOLAR (PAPE) EMISSÃO: 13.12.93 VIGÊNCIA: 13.12.93 REFERÊNCIA: INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/90 -REV/0 ANEXO: MODELO DO FORMULÁRIO "INSCRIÇÃO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA PRÉ -ESCOLAR". 1 FINALIDADE 1.1 Estabelecer procedimentos a serem observados n...

ver mais

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993
Obter o texto integral:
id oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:117681
recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1176812020-07-22 INSTRUÇÃO NORMATIVA 23-008-90/1993 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-12-31T00:00:00Z Português ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE ASSISTENCIA PRE-ESCOLAR (PAPE) EMISSÃO: 13.12.93 VIGÊNCIA: 13.12.93 REFERÊNCIA: INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/90 -REV/0 ANEXO: MODELO DO FORMULÁRIO "INSCRIÇÃO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA PRÉ -ESCOLAR". 1 FINALIDADE 1.1 Estabelecer procedimentos a serem observados na concessão do benefício previsto no Plano de Assistência Pré -Escolar (PAPE) instituído pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Sessão Administrati va de 27 de setembro de 1990. 1.2 O Plano de Assistência Pré -Escolar (PAPE) Visa proporcionar aos servidores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias. sob sua jurisdição, auxílio financeiro destinado a subsidiar o custo com a assistência pré-escolar de seus dependentes. 2 COMPETÊNCIA 2.1 Compete à Divisão de Assistência Médica, Odontológica e Social (DIMED) do TRF da 2ª Região ou Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias vinculadas proceder à inscrição dos beneficiários e remeter relação dos inscritos no plano para os setores competentes da Folha de Pagamento. 2.2 Compete aos setores da Folha de Pagamento receber até o dia 10 (dez) de cada mês a cópia do recibo da mensalidade paga pelo servidor ao estabelecimento de ensino, bem como proceder aos cálculos dos valores a serem reembolsados aos beneficiários e lançar os créditos em folha de pagamento. 3 BENEFICIÁRIOS 3.1 A assistência prevista neste Plano é extensiva a todos os servidores do TRF da 2ª Região e das respectivas Seções Judiciárias, incluindo os requisitados e os ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS), desde que estejam em pleno gozo de seus direitos funcionais, inclusive afastamentos do serviço em virtude de férias e licença médica do próprio ou pessoa da família. 3.2 A concessão do benefício previsto neste Plano pressupõe a aceitação, por parte do servidor, das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. 3.3 A prestação da assistência pré -escolar só alcançará servidores com dependentes na faixa etária de 03 (três) meses a 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade. 4 DEPENDENTES 4.1 Para os fins desta IN, são dependentes do servidor: 4.1.1 Os filhos de quaisquer condições e os enteados, desde que estejam sob a responsabilidade e a dependência econômica do servidor; 4.1.2 O menor tutelado, desde que tenha rendimento mensal até 01 (um) salário mínimo; 4.1.3 O menor, pelo qual o servidor seja legalmente responsável. 5 DOCUMENTAÇÃO 5.1 O servidor beneficiário do Plano preencherá o formulário de "INSCRIÇÃO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR" (Anexo) e apresentará a seguinte documentação: 5.1.1 Cópia da Certidão de Registro Civil do dependente alcançado pelo Plano; 5.1.2 Comprovação das condições exigidas no item 3, conforme o caso; 5.1.3 Comprovação de matrícula, fornecida pelo estabelecimento pré-escolar, com respectivo CGc. 6 FORMA DE REEMBOLSO 6.1 O PAPE será viabilizado mediante o processo de livre escolha, no qual o beneficiário utilizar-se-á dos serviços do estabelecimento de sua preferência. 6.2 O atendimento previsto no PAPE obedecerá o sistema de reembolso parcial das despesas realizadas com o pagamento de creche e de estabelecimento pré - escolar, observados os percentuais fixados no item 7. 7 PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR 7.1 A cota de participação do servidor será diretamente proporcional à respectiva remuneração e obedecerá a seguinte tabela, cujos percentuais incidem sobre as mensalidades cobradas pelas creches e estabelecimentos pré -escolares: FAIXA DE REMUNERAÇÃO Classe/Padrão COTA DO SERVIDOR COTA DO TRF E SEÇOES NA-DI a NA-DV 15% 85% NA-CI NI-DI a NI-DV NI-CI a NI-CVI 25% 75% NI-BI a NI-BVI NI-AI a NI-AIII NS-CII a NS-CVI 35% 65% NS-BI a NS-BVI NS-AI a NS-AIII DAS 01 a 06 Juiz 7.2 Será considerado como limite máximo de reembolso a partir do mês de setembro de 1993, a quantia de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais). 7.3 A partir de janeiro de 1994 o valor máximo do reembolso será fixado, mediante ato do Presidente, em função dos recursos orçamentários disponíveis, e será corrigido mensalmente, a partir daquela data, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC). 8 PERDA DO BENEFíCIO 8.1 O servidor perderá a condição de beneficiário da assistência prevista no PAPE nos seguintes casos: 8.1.1 Licenças previstas no Artigo 81, incisos II e VI, da Lei 8112/90 (Tratar de Assuntos Particulares e Afastamento do Cônjuge ou do Companheiro); 8.1.2 Cessão para outros órgãos, sem ônus para o TRF da 2ª Região ou para as Seções Judiciárias sob sua jurisdição; 8.1.3 Exoneração, vacância e aposentadoria; 8.1.4 Cancelamento da inscrição. 9 DISPOSIÇOES FINAIS 9.1 O direito do servidor de usufruir do benefício previsto nesta IN será extinto no mês em que seu dependente completar 07 (sete) anos de idade. 9.2 Excluem - se do ressarcimento os gastos relativos a materiais escolares, uniformes, transporte ou taxas eventuais. 9.3 Os reembolsos estarão limitados a 12 (doze) mensalidades anuais, pagas de janeiro a dezembro de um mesmo exercício. 9.4 Os benefícios previstos no PAPE não criam direitos de qualquer espécie para os servidores. 9.5 Nos casos em que os pais sejam ambos servidores do TRF da 2íl Região e das Seções Judiciárias, apenas 01 (um) será beneficiário do PAPE. 9.6 O TRF da 2ª Região poderá a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão do benefício fixado nesta IN. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=117681
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
description ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE ASSISTENCIA PRE-ESCOLAR (PAPE) EMISSÃO: 13.12.93 VIGÊNCIA: 13.12.93 REFERÊNCIA: INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/90 -REV/0 ANEXO: MODELO DO FORMULÁRIO "INSCRIÇÃO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA PRÉ -ESCOLAR". 1 FINALIDADE 1.1 Estabelecer procedimentos a serem observados na concessão do benefício previsto no Plano de Assistência Pré -Escolar (PAPE) instituído pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Sessão Administrati va de 27 de setembro de 1990. 1.2 O Plano de Assistência Pré -Escolar (PAPE) Visa proporcionar aos servidores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias. sob sua jurisdição, auxílio financeiro destinado a subsidiar o custo com a assistência pré-escolar de seus dependentes. 2 COMPETÊNCIA 2.1 Compete à Divisão de Assistência Médica, Odontológica e Social (DIMED) do TRF da 2ª Região ou Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias vinculadas proceder à inscrição dos beneficiários e remeter relação dos inscritos no plano para os setores competentes da Folha de Pagamento. 2.2 Compete aos setores da Folha de Pagamento receber até o dia 10 (dez) de cada mês a cópia do recibo da mensalidade paga pelo servidor ao estabelecimento de ensino, bem como proceder aos cálculos dos valores a serem reembolsados aos beneficiários e lançar os créditos em folha de pagamento. 3 BENEFICIÁRIOS 3.1 A assistência prevista neste Plano é extensiva a todos os servidores do TRF da 2ª Região e das respectivas Seções Judiciárias, incluindo os requisitados e os ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS), desde que estejam em pleno gozo de seus direitos funcionais, inclusive afastamentos do serviço em virtude de férias e licença médica do próprio ou pessoa da família. 3.2 A concessão do benefício previsto neste Plano pressupõe a aceitação, por parte do servidor, das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. 3.3 A prestação da assistência pré -escolar só alcançará servidores com dependentes na faixa etária de 03 (três) meses a 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade. 4 DEPENDENTES 4.1 Para os fins desta IN, são dependentes do servidor: 4.1.1 Os filhos de quaisquer condições e os enteados, desde que estejam sob a responsabilidade e a dependência econômica do servidor; 4.1.2 O menor tutelado, desde que tenha rendimento mensal até 01 (um) salário mínimo; 4.1.3 O menor, pelo qual o servidor seja legalmente responsável. 5 DOCUMENTAÇÃO 5.1 O servidor beneficiário do Plano preencherá o formulário de "INSCRIÇÃO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR" (Anexo) e apresentará a seguinte documentação: 5.1.1 Cópia da Certidão de Registro Civil do dependente alcançado pelo Plano; 5.1.2 Comprovação das condições exigidas no item 3, conforme o caso; 5.1.3 Comprovação de matrícula, fornecida pelo estabelecimento pré-escolar, com respectivo CGc. 6 FORMA DE REEMBOLSO 6.1 O PAPE será viabilizado mediante o processo de livre escolha, no qual o beneficiário utilizar-se-á dos serviços do estabelecimento de sua preferência. 6.2 O atendimento previsto no PAPE obedecerá o sistema de reembolso parcial das despesas realizadas com o pagamento de creche e de estabelecimento pré - escolar, observados os percentuais fixados no item 7. 7 PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR 7.1 A cota de participação do servidor será diretamente proporcional à respectiva remuneração e obedecerá a seguinte tabela, cujos percentuais incidem sobre as mensalidades cobradas pelas creches e estabelecimentos pré -escolares: FAIXA DE REMUNERAÇÃO Classe/Padrão COTA DO SERVIDOR COTA DO TRF E SEÇOES NA-DI a NA-DV 15% 85% NA-CI NI-DI a NI-DV NI-CI a NI-CVI 25% 75% NI-BI a NI-BVI NI-AI a NI-AIII NS-CII a NS-CVI 35% 65% NS-BI a NS-BVI NS-AI a NS-AIII DAS 01 a 06 Juiz 7.2 Será considerado como limite máximo de reembolso a partir do mês de setembro de 1993, a quantia de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais). 7.3 A partir de janeiro de 1994 o valor máximo do reembolso será fixado, mediante ato do Presidente, em função dos recursos orçamentários disponíveis, e será corrigido mensalmente, a partir daquela data, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC). 8 PERDA DO BENEFíCIO 8.1 O servidor perderá a condição de beneficiário da assistência prevista no PAPE nos seguintes casos: 8.1.1 Licenças previstas no Artigo 81, incisos II e VI, da Lei 8112/90 (Tratar de Assuntos Particulares e Afastamento do Cônjuge ou do Companheiro); 8.1.2 Cessão para outros órgãos, sem ônus para o TRF da 2ª Região ou para as Seções Judiciárias sob sua jurisdição; 8.1.3 Exoneração, vacância e aposentadoria; 8.1.4 Cancelamento da inscrição. 9 DISPOSIÇOES FINAIS 9.1 O direito do servidor de usufruir do benefício previsto nesta IN será extinto no mês em que seu dependente completar 07 (sete) anos de idade. 9.2 Excluem - se do ressarcimento os gastos relativos a materiais escolares, uniformes, transporte ou taxas eventuais. 9.3 Os reembolsos estarão limitados a 12 (doze) mensalidades anuais, pagas de janeiro a dezembro de um mesmo exercício. 9.4 Os benefícios previstos no PAPE não criam direitos de qualquer espécie para os servidores. 9.5 Nos casos em que os pais sejam ambos servidores do TRF da 2íl Região e das Seções Judiciárias, apenas 01 (um) será beneficiário do PAPE. 9.6 O TRF da 2ª Região poderá a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão do benefício fixado nesta IN. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente
format Ato normativo
author Presidência (2. Região)
spellingShingle Presidência (2. Região)
INSTRUÇÃO NORMATIVA 23-008-90/1993
title INSTRUÇÃO NORMATIVA 23-008-90/1993
title_short INSTRUÇÃO NORMATIVA 23-008-90/1993
title_full INSTRUÇÃO NORMATIVA 23-008-90/1993
title_fullStr INSTRUÇÃO NORMATIVA 23-008-90/1993
title_full_unstemmed INSTRUÇÃO NORMATIVA 23-008-90/1993
title_sort instruÇÃo normativa 23-008-90/1993
publisher Tribunal Regional Federal (2. Região)
publishDate 1993
url http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=117681
_version_ 1848149633679753216
score 12,572395