| Resumo: |
PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00024, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o art. 57 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, no exercício de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, cujo art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. Para fins de controle e aferição de acervos processuais, serão obrigatoriamente inspecionados os processos:
I - por amostragem:
a) conclusos para despacho ou decisão por mais de 60 dias, exceto execuções fiscais;
b) execuções Fiscais conclusas para despacho, decisão ou sentença, ou sem movimentação pela Secretaria do Juízo há mais de 120 dias, priorizada a verificação das execuções de valores expressivos em trâmite no Juízo; e
c) sem movimentação pela Secretaria do Juízo há mais de 60 dias, das classes cíveis, criminais e Juizados Especiais; e
II - obrigatoriamente:
a) conclusos para sentença ou julgamento em sessão, por mais de 150 dias; e
b) sem movimentação pela Secretaria há mais de 150 dias.
§ 1º Os processos com diligência em andamento, com prazo para as partes, ou com registro no sistema de acompanhamento processual de suspensão determinada por ato judicial, também podem ser, excepcionalmente, inspecionados.
§ 2º O prazo da alínea "a" do inciso II será de 120 dias nos Juizados Especiais Federais.
§ 3º Os prazos estabelecidos neste artigo contam-se em dias corridos."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor em 7 de janeiro de 2019.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região
CORREGEDORIA
|