PROVIMENTO 24/2018
PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00024, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 Altera o art. 57 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2018
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1184812020-07-22 PROVIMENTO 24/2018 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-12-12T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00024, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 Altera o art. 57 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, no exercício de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, cujo art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. Para fins de controle e aferição de acervos processuais, serão obrigatoriamente inspecionados os processos: I - por amostragem: a) conclusos para despacho ou decisão por mais de 60 dias, exceto execuções fiscais; b) execuções Fiscais conclusas para despacho, decisão ou sentença, ou sem movimentação pela Secretaria do Juízo há mais de 120 dias, priorizada a verificação das execuções de valores expressivos em trâmite no Juízo; e c) sem movimentação pela Secretaria do Juízo há mais de 60 dias, das classes cíveis, criminais e Juizados Especiais; e II - obrigatoriamente: a) conclusos para sentença ou julgamento em sessão, por mais de 150 dias; e b) sem movimentação pela Secretaria há mais de 150 dias. § 1º Os processos com diligência em andamento, com prazo para as partes, ou com registro no sistema de acompanhamento processual de suspensão determinada por ato judicial, também podem ser, excepcionalmente, inspecionados. § 2º O prazo da alínea "a" do inciso II será de 120 dias nos Juizados Especiais Federais. § 3º Os prazos estabelecidos neste artigo contam-se em dias corridos." Art. 2º Este Provimento entra em vigor em 7 de janeiro de 2019. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região CORREGEDORIA ALTERAÇÃO NORMA CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL (2. REGIÃO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=118481 |
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ALTERAÇÃO NORMA CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL (2. REGIÃO) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) PROVIMENTO 24/2018 |
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PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00024, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o art. 57 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, no exercício de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, cujo art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. Para fins de controle e aferição de acervos processuais, serão obrigatoriamente inspecionados os processos:
I - por amostragem:
a) conclusos para despacho ou decisão por mais de 60 dias, exceto execuções fiscais;
b) execuções Fiscais conclusas para despacho, decisão ou sentença, ou sem movimentação pela Secretaria do Juízo há mais de 120 dias, priorizada a verificação das execuções de valores expressivos em trâmite no Juízo; e
c) sem movimentação pela Secretaria do Juízo há mais de 60 dias, das classes cíveis, criminais e Juizados Especiais; e
II - obrigatoriamente:
a) conclusos para sentença ou julgamento em sessão, por mais de 150 dias; e
b) sem movimentação pela Secretaria há mais de 150 dias.
§ 1º Os processos com diligência em andamento, com prazo para as partes, ou com registro no sistema de acompanhamento processual de suspensão determinada por ato judicial, também podem ser, excepcionalmente, inspecionados.
§ 2º O prazo da alínea "a" do inciso II será de 120 dias nos Juizados Especiais Federais.
§ 3º Os prazos estabelecidos neste artigo contam-se em dias corridos."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor em 7 de janeiro de 2019.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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